PC - 0602969-18.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Do mérito

Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO CAIAFFO DA ROCHA, com pedido de efeitos modificativos (ID 5172183), em face do acórdão deste Tribunal (ID 5032833) que, por unanimidade, desaprovou as suas contas de campanha relativas às eleições de 2018 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 7.127,78 ao Tesouro Nacional.

Alega a existência de omissão porquanto não teriam sido analisadas as justificativas apresentadas em relação a despesas contraídas junto aos fornecedores MULTIPRESS INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Por primeiro, esclareço que, ao contrário dos embargos recorrentemente julgados por esta Corte, não se trata, no caso concreto, de discussão relativa à juntada intempestiva de documentos e/ou de esclarecimentos, mas de interpretação quanto às informações lançadas pelo candidato na sua prestação de contas, cuja documentação está presente nos autos desde o início.

Os próprios boletos relativos aos pagamentos em benefício do Facebook, cujas cópias acompanham os embargos, como referido pela PRE, já instruíam o processo desde o início da sua tramitação (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=89285f9b-03ed-493b-9803-ea64b24e3ece&inline=true).

Feita essa digressão, passo à análise individualizada das questões suscitadas pelo embargante.

Das despesas relativas à MULTIPRESS

O prestador declarou, na sua prestação de contas, as notas fiscais números 5691, no valor de R$ 860,00, e 5583, no valor de R$ 4.335,00.

O cruzamento de dados dos sistemas informatizados municipais e estaduais detectou, além das notas acima referidas, notificadas pela unidade arrecadadora “Município de Santa Maria”, outras notas emitidas pela mesma empresa, informadas pela unidade arrecadadora “Receita Estadual”.

A nota fiscal n. 5691, indicada pelo Município de Santa Maria, devidamente declarada na prestação de contas, foi emitida no dia 26.9.2019, às 14h03min, e tem como produto a quantidade de “5.000 impressão de folderes campanha eleitoral 2018”, ao custo de R$ 860,00.

A nota fiscal n. 10099, não registrada na presente prestação de contas, mas detectada pelo procedimento de circularização, foi emitida via sistema da Secretaria da Fazenda do Estado do RS no dia 26.9.2019, às 14h05min, e discrimina, como produtos, “5.000 folders para a campanha eleitoral 2018”, no exato valor de R$ 860,00.

Verifica-se, portanto, tratar-se de apenas uma contratação, a qual foi informada por duas unidades arrecadadoras distintas, uma municipal e outra estadual.

O mesmo ocorre com as notas fiscais  - números 10082, de R$ 1.647,00; 10083, de R$ 2.576,00; e 10085, de R$ 112,00 -, informadas pela Fazenda Estadual, cuja soma corresponde ao valor da nota fiscal n. 5583, emitida perante o sistema de arrecadação do Município de Santa Maria, no valor de R$ 4.335,00, devidamente contabilizada pelo prestador.

Além disso, discriminam as mesmas quantidades e os mesmos tipos de impressão da aludida nota, senão vejamos:

Como se observa, todos os materiais discriminados na nota fiscal n. 5583, declarada pelo prestador, estão lançados, nas mesmas descrições e quantidades, nas notas fiscais emitidas via sistema estadual. 

Ademais, corroborando a declaração prestada pela gráfica  (ID 2905933), verifica-se que as três notas expedidas pelo sistema estadual contêm, no campo CFOP, o código 5949.

Consultando-se a Tabela de CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestação), no site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://www.sefaz.rs.gov.br/ASP/SEF_root/INF/SEF-Sintegra-Info.htm), constata-se que o código 5949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço - está inserido no tópico destinado a operações cuja natureza é a simples remessa de mercadorias, seja, por exemplo, para exposição em feiras (5914), remessa de amostra grátis (5911) ou remessa em bonificação, doação ou brinde (5910), entre outros, restando esclarecido, portanto, que se trata de uma nota fiscal emitida para fins de remessa do material gráfico.

Oportuno registrar que, nos termos da Lei Complementar n. 116/2003, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016, os serviços de impressão gráfica personalizada, como é o típico caso daqueles encomendados pelos candidatos para fins de propaganda eleitoral, sujeitam-se apenas à incidência de ISS, cuja nota fiscal é lançada perante a unidade arrecadadora municipal.

Assim, resta devidamente esclarecido que as notas fiscais eletrônicas emitidas junto ao sistema fazendário estadual destinaram-se apenas ao acompanhamento dos materiais impressos, à medida que iam sendo entregues pela gráfica.

Nesse mesmo sentido, foi o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 6024383).

Diante deste cenário, merecem acolhida os embargos de declaração, nesse ponto, para afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 5.595,00 ao Tesouro Nacional.

Das despesas contraídas junto ao Facebook

A unidade técnica apontou a omissão de duas despesas, a saber:

Nota Fiscal n. 3768885, emitida em 04.9.18, no valor de R$ 358,77, e Nota Fiscal n. 4363558, emitida em 05.10.18, no valor de R$ 1.574,01, totalizando a quantia de R$ 1.932,78.

O prestador esclareceu que:

(…) para a utilização do serviço de impulsionamento oferecido pelo aludido fornecedor, o contratante deve adquirir previamente créditos junto à plataforma, o que, no caso em comento, se fez pela quitação de boletos bancários (anexados ao SPCE e disponíveis para consulta, por meio do PJe, nas páginas 02 à 09 do link “http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=89285f9b03ed-493b-9803-ea64b24e3ece&inline=true”).

Tais documentos foram juntados ao Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, dando conta da comprovação do gasto junto ao fornecedor em testilha. Nada obstante, por ocasião do Exame da Prestação de Contas (ID 2778683), apontou-se a omissão das NFs de nº 3768885 e de nº 4363558, emitidas após o consumo dos créditos adquiridos. 

A prestação de contas do embargante apresenta o pagamento de três boletos bancários em favor do Facebook, no valor de R$ 500,00 cada, totalizando a quantia de R$ 1.500,00.

Tinha-se, assim, um total de créditos de R$ 1.500,00 à disposição da campanha do candidato, para emissão de notas fiscais após o seu consumo, de acordo com o número de cliques recebidos pelo anúncio. 

Em resumo, o candidato contratou despesas no valor de R$ 1.932,78 junto à rede social Facebook para impulsionamento da sua campanha eleitoral, tendo declarado no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) gastos de R$ 1.500,00, identificados no Relatório de Despesas Efetuadas com os números de boletos geradores dos créditos.

Assim, tenho que as notas fiscais posteriormente expedidas correspondem, de fato, a esses boletos, restando sanada a falha em relação a R$ 1.500,00 do total apontado pela SCI. 

Com efeito, consultando-se a relação de notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do embargante, (in http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2018/2022802018/RS/210000607288/nfes), não se verificam outros documentos fiscais lançados pelo fornecedor Facebook que poderiam corresponder aos R$ 1.500,00 declarados apenas com os números de boletos bancários. Em resumo, o candidato gastou R$ 1.932,78, conforme notas fiscais detectadas pela SCI, e só declarou R$ 1.500,00, informando, no lugar das notas fiscais, os números dos boletos. Dessa forma, omitida apenas a diferença de R$ 432,78 (R$ 1.932,78 - R$ 1.500,00 = R$ 432,78), a qual restou efetivamente não declarada.

Entende a PRE que o raciocínio defendido pelo candidato levaria à improvável possibilidade de que o Facebook tenha prestado serviços em valor acima do orçado ou adquirido pelo candidato. Com a devida vênia ao Procurador Regional Eleitoral, entendo que, no caso, ocorreu, simplesmente, omissão em relação à diferença entre o valor da despesa informada pelo candidato e as notas fiscais eletrônicas detectadas pelos sistemas da Justiça Eleitoral.

Nessa toada, conforme consignado no acórdão embargado, a omissão de registro de despesas caracteriza os recursos envolvidos como de origem não identificada, uma vez que inviabiliza a individualização da origem dos valores empregados no pagamento, haja vista tratar-se de movimentações financeiras que ficaram à margem da contabilidade do prestador, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Todavia, considerando que a falha (R$ 432,78) representa apenas 0,69% da movimentação financeira total da campanha (R$ 61.929,00), tenho que as contas merecem aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos para o fim de, sanando as omissões, aprovar com ressalvas as contas de RENATO CAIAFFO DA ROCHA, determinando o recolhimento da quantia de R$ 432,78 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.