PC - 0600263-62.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2020 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do órgão de direção estadual do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) referente ao exercício financeiro de 2017.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, em seu parecer técnico conclusivo (ID 4927433), apontou diversas irregularidades, a saber: a) ausência de comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil; b) ausência de extratos bancários da conta destinada à movimentação dos recursos financeiros de todo o exercício de 2017; c) movimentação financeira divergente daquela declarada pela agremiação; e d) recebimento de recurso de fonte vedada – pessoa jurídica – no valor de R$ 1.260,00.

Passo à análise individualizada das falhas referidas:

1- Não apresentação do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal:

O comprovante de remessa do SPED contábil digital à Receita Federal é peça obrigatória que deve compor a prestação de contas, consoante previsão dos arts. 29, inc. I, e 66, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

I – comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital;

(...)  

Art. 66. A adoção da escrituração digital e o encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), previstos no art. 26, § 2º, e 27 desta resolução são obrigatórios em relação às prestações de contas dos: 

(…) 

II – órgãos estaduais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2016, a ser realizada até 30 de abril de 2017;

(…) 

Conforme assentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a justificativa apresentada pelo partido político quanto à “ausência do certificado digital pela antiga administração e a não promoção de atendimento desse requisito pela recém inativada direção regional” (ID 4509133) não tem o condão de afastar a falha.

Com efeito, trata-se de peça que deve, obrigatoriamente, integrar a prestação de contas, porquanto imprescindível para dar efetividade aos demonstrativos contábeis apresentados. Sua ausência impossibilita que a unidade técnica de exame verifique com segurança a validade das informações oferecidas no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo de Resultados.

2- Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando a movimentação financeira de todo o período em exame:

A não apresentação da totalidade dos extratos bancários referentes à movimentação de recursos no exercício afronta o art. 29, inc. V, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual dispõe, in verbis:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

(...)

V extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira; 

(...)

Dessa forma, os extratos bancários são documentos de apresentação obrigatória, indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade e, mesmo que a omissão não prejudique o exame das contas, deve ser considerada no conjunto das falhas apuradas.

3- Divergência entre a declaração de ausência de movimentação financeira e os dados constantes do extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE:

De acordo com o relatório elaborado pela SCI, a análise dos dados constantes dos extratos apresentados pela agremiação, referentes ao período de janeiro a julho de 2017, bem como do extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, revela a ocorrência de movimentação financeira, divergindo das informações declaradas pela agremiação nas seguintes peças, todas exibidas sem movimentação financeira: Demonstrativo de Doações Financeiras Recebidas, Demonstrativo de Receitas e Gastos e Demonstrativo de Contribuições Recebidas.

No ponto, colho, ainda, dos apontamentos do órgão técnico responsável pelo exame das contas, a seguinte conclusão, verbis:

(...)

Nesse contexto, temos que as declarações trazidas pela agremiação na documentação acostada ao processo não estão revestidas de confiabilidade e consistência, já que a ausência de movimentação financeira declarada colide com as informações coletadas nos extratos bancários e extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.  (Grifei.)

Assim, como bem manifestou a Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, a irregularidade compromete  a confiança na escrituração ofertada.

4- Do recebimento de recursos de fonte vedada:

Conforme apontado no parecer conclusivo, o órgão de direção estadual do PMN recebeu a quantia de R$ 1.260,00 da empresa SERGSUL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. M, sabidamente fonte vedada, nos termos do art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 

(...)

II pessoa jurídica;

(...) 

O ex-presidente João Carlos Mendonça Rodrigues sustentou a licitude do recurso ao argumento de que a doadora é microempresa de sua propriedade exclusiva, razão pela qual a doação estaria permitida pela incidência do art. 5º, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 4764783).

Cabe aqui esclarecer que, tratando-se de contas relativas ao exercício de 2017, as irregularidades e impropriedades verificadas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo dos fatos, conforme estipula o § 3º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.604/19. 

Art. 65- As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas

relativos aos exercícios anteriores ao da sua vigência.

(...)

§ 3º As irregularidades e as impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício financeiro de referência das contas. 

Feita essa breve consideração, anoto que o art. 5º, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, reproduzido no invocado art. 5º, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, faz menção a doações de pessoas físicas apenas.

De ressaltar que a vedação do recebimento de recursos de pessoas jurídicas – no que diz respeito a empresas, uma vez que candidatos e partidos podem fazer doações entre si – possui natureza objetiva, não comportando, portanto, exceções. 

Nesse contexto, o raciocínio do dirigente, se levado a efeito, tornaria inócua a vedação de que pessoas jurídicas repassem valores aos partidos políticos, questão pacificada pelo STF no julgamento da ADI 4650, da Relatoria do Min. Luiz Fux, por acórdão transitado em julgado em 1º.3.2016 (DJE de 04.02.2016). 

Consequentemente, recursos oriundos de fonte vedada devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, como definido no art. 14, § 1º, da citada resolução.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional. 

Como visto, além da ausência de peças obrigatórias, que eventualmente poderia ser superada, o conjunto de falhas constantes na prestação de contas, em especial a divergência entre os valores movimentados e os declarados e o recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 1.260,00, correspondente a 29,2% das quantias movimentadas pelo partido no exercício de 2017, no total de R$ 4.311,75, leva à sua desaprovação. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. POSTULADO O ACOLHIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ÓRGÃO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA. DESPROVIMENTO. 

1. Preliminar rejeitada. Por determinação do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A regra é excepcionada apenas quando a decisão implique cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sede processual própria. 

2. Recebimento de valores oriundos de fonte vedada. Contribuições advindas de câmara de vereadores, órgão público constituído sob a forma de pessoa jurídica. Irregularidade grave que compromete a análise das receitas, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional. 

3. A Resolução TSE n. 23.464/15 determina que o depósito bancário previsto no art. 8º, § 1º, deve ser realizado em contas específicas, conforme sua destinação. Admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária, na qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos sejam obrigatoriamente identificados. A prática adotada pelo partido, com desconto em folha, visando garantir as contribuições partidárias, há muito foi considerada condenável, conforme julgados do TSE, pois revela o uso da estrutura para facilitar a arrecadação de recursos para o partido. 

4. O valor corresponde a 46,16% do total de receitas auferidas no exercício, restando proporcional e adequada a fixação da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário em seis meses e a incidência de multa no patamar de 5% sobre o montante irregular. 

5. Provimento negado.

(Grifei.)

(Recurso Eleitoral n 2587, ACÓRDÃO de 04.6.2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data: 07.6.2019, Página 8.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral em face da ausência de aplicação da multa prevista na norma regente. No exercício financeiro de 2017 já estava vigente a nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95, que passou a determinar, em caso de desaprovação das contas, o recolhimento da importância considerada irregular, acrescida de multa de até 20%. Decisão coberta pelo manto da imutabilidade, restando preclusa a rediscussão da matéria, em atenção à segurança jurídica e aos princípios constitucionais que vedam a reforma de decisões judiciais em prejuízo à parte, quando não houver recurso hábil a tanto. Entendimento deste Tribunal no sentido da diferenciação de tratamento entre as hipóteses: a) de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação concernente à espécie e inexistente recurso neste sentido. Impossibilidade de suprimento da omissão por este Tribunal, uma vez que à superior instância devolve-se o conhecimento dos pontos em que a decisão originária foi atacada, restando preclusa a matéria não objeto da irresignação, em observância aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada; b) da omissão do julgador originário na aplicação de consectário normativo procedente da proibição da utilização de recursos de proveniência desconhecida ou oriundos de fontes vedadas. Neste caso, tratando-se de efeito não sancionatório, mas decorrente da proibição da utilização destes recursos, deve o juízo ad quem determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o locupletamento ilícito do prestador.

2. Mérito. Doação efetuada por pessoa jurídica. Carece de amparo legal a tese de que a doação de empresa deve ser considerada como oriunda do seu sócio administrador, por ser pessoa jurídica. Raciocínio que tornaria inócua a vedação de que pessoas jurídicas repassem valores aos partidos políticos.

3. Recebimento de recursos de fontes vedadas, provenientes de ocupantes de cargos de direção ou chefia. Aplicado ao caso em comento o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador. Excluídas da irregularidade as doações efetivadas pela detentora do cargo de assessoramento.

4. Redimensionamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para seis meses.

5. Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE/RS - RE 2198 – Relator: Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos – P. sessão de 02.5.2019.)

 

Além da desaprovação das contas, impõe-se, também, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregularmente recebido, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 14.  O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Deve incidir, ainda, multa de até 20% sobre a quantia a ser recolhida, nos termos do art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15 (art. 37 da Lei n. 9.096/95).

O § 2º do referido dispositivo legal, por sua vez, reza que a multa deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, levando-se em conta: I – a proporção entre o valor da irregularidade detectada e o dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão estiver recebendo no momento da decisão; e II – o valor absoluto da irregularidade detectada.

Assim, deve ser feito um cotejo entre o montante da irregularidade e o total de recursos movimentados no exercício.

Como referido anteriormente, a falha apurada corresponde a 29,2 % do montante de recursos, revelando-se razoável e proporcional a fixação da multa em 6% sobre o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme sugerido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 (art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95).

Art. 47. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

I no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12 desta resolução, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14 desta resolução, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano (Lei nº 9.096/95, art. 36, II)

 

No ponto, o entendimento pacificado por este Tribunal, idêntico ao adotado pelo TSE, aplica os princípios da razoabilidade em cada caso concreto, para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS. Agravo regimental da agremiação partidária […] 3. Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades". (Cta 1.428, rel. Min. José Delgado, red. para o acórdão Min. Antonio Cezar Peluso, DJe de 16.10.2007). […] 1. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em que pese a ausência de previsão expressa no inciso II do art. 36 da Lei 9.096/95, deve ser observada na fixação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, considerando a gravidade da falha e o seu respectivo valor, conforme a jurisprudência deste Tribunal.

[…] .Agravos regimentais a que se nega provimento. 

(Grifei.)

(TSE, Agravo de Instrumento n. 6176, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 233, Data: 01.12.2017, Página 84/85.) (grifo no original)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECEITAS ADVINDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência de comprovação quanto à utilização de receitas provenientes do Fundo Partidário, em dissonância com o art. 17, § 1º, 18 e 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. Apresentação de documentos fiscais genéricos, insuficientes à demonstração de que os recursos foram destinados às atividades político-partidárias. A ausência da devida comprovação dos gastos realizados com os recursos do Fundo Partidário impõe o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

2. Doações efetuadas por ocupante de cargo demissível ad nutum, detentor de poder de chefia e direção e enquadrado no conceito de autoridade pública, consoante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. A Lei n. 13.488/17 admitiu a possibilidade de os filiados contribuírem para a manutenção dos partidos políticos, mas a aplicação retroativa de suas disposições é obstada em razão de serem as prestações de contas regidas pela lei vigente à época dos fatos “tempus regit actum”, em prol dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Ademais, este Tribunal Regional declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, o que afastou a possibilidade de reconhecimento da anistia, devendo ser determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Ingresso de receitas na conta bancária da grei, por meio de depósitos identificados com o CNPJ do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, porquanto a grei não pode receber recursos de pessoa jurídica, salvo de outros níveis partidários ou de outra agremiação.

4. Falhas que representam 27,4% dos recursos auferidos no exercício financeiro em análise. Recolhimento do montante indevido ao erário, acrescido de multa de 5% sobre a importância julgada irregular e suspenso o recebimento de quotas do fundo partidário pelo período de quatro meses, nos termos da norma de regência.

5. Desaprovação.

(Grifei.)

(TRE/RS - PC 3828 – Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz  – P. sessão de 10.12.2019.)

 

Assim, considerando o percentual de recursos provenientes de fonte vedada sobre o montante arrecadado (29,2%), entendo razoável a fixação da referida suspensão pelo período de 04 (quatro) meses, conforme indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 5209683).

Dessa forma, em face das falhas verificadas, o juízo de reprovação com a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, acrescidos da multa de 6%, bem como a suspensão de quotas do Fundo Partidário por quatro meses, é medida que se impõe. 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) referentes ao exercício financeiro de 2017 e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), acrescida da multa de 6%, ao Tesouro Nacional, e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.