Pet - 0600854-87.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2020 às 14:00

VOTO

Preliminar de ilegitimidade passiva do PDT de Viamão

De acordo com o art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, e na esteira da remansosa jurisprudência do TSE (RESPE n. 00002799020136120000 - MS, Relator Min. Luiz Fux, julgamento: 04.02.2016, DJE de 13.5.2016), há litisconsórcio passivo necessário entre o parlamentar infiel e a agremiação para a qual migrou.

No presente caso, porém, a Secretaria Judiciária juntou certidão, expedida em 27.01.2020, informando que o requerido “não se encontra filiado a partido político” (ID 5216683).

Ademais, na resposta deduzida pelo PDT de Viamão, afirma-se que, na segunda semana de janeiro de 2019, a direção partidária deliberou que a aceitação do vereador Carlos Augusto em seus quadros ficaria condicionada ao implemento da “janela partidária”, prevista no art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95, pela qual é facultada a mudança de partido, sem perda do cargo eletivo, no período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (ID 5513333).

Para as eleições de 2020, a aludida “janela partidária” ocorreu no intervalo entre 05.3.2020 e 04.4.2020, conforme se verifica na Resolução TSE n. 23.606/19, que trata do calendário eleitoral para o vindouro pleito.

Portanto, não há elementos nos autos que permitam concluir que, até o esgotamento do prazo previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, ou seja, antes de decorridos 30 dias da data de desfiliação do PSOL, o requerido houvesse efetivamente migrado para uma nova agremiação partidária.

Nesse caso, flagrante a ilegitimidade passiva do PDT de Viamão para integrar a lide, eis que, no contexto em que ajuizada a presente ação, o mandatário era pessoa estranha aos seus quadros de filiados.

Por outro lado, ainda que se cogite uma superveniente filiação do requerido a qualquer outra sigla partidária, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento de que, em ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou, caso a nova filiação ocorra dentro do prazo de 30 dias da desfiliação que deu causa à ação

, conforme enuncia o mencionado art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

O entendimento visa, justamente, impedir que o mandatário requerido dê causa à decadência do direito pretendido ou crie obstáculos à célere resolução da demanda, por meio de nova troca partidária após o trintídio para o ajuizamento da ação, prorrogando indevidamente a sua permanência no cargo eletivo.

Nesses termos, consigno o seguinte julgado:

 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO. CITAÇÃO. PARTIDO. INTERPRETAÇÃO. ART. 1, § 2º, E ART. 40 DA RESOLUÇÃO 22.61012007. PROVIMENTO.
1. Só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou se a filiação ocorrer dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE 22.610/2007.
2. Interpretação que afasta a possibilidade de o mandatário tido por infiel se beneficiar com nova filiação consumada somente após o prazo decadencial, afastando-se o controle da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação partidária.
3. Recurso especial provido.
(TSE - REspe: 16887 SP, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11.9.2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Data: 05.102.2012, Página 15.) 

Assim, acolho a prefacial de ilegitimidade passiva da agremiação partidária ora requerida e, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Diretório Municipal do PDT de Viamão.

 

Preliminar de carência de interesse de agir pela ausência de ato voluntário de desfiliação partidária

O Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a presente ação de decretação de perda de cargo eletivo em face de Carlos Augusto da Silva Lopes, tendo por causa de pedir alegada desfiliação do mandatório sem justa causa, depreendida por suas declarações e por seu comportamento infiel em relação à agremiação, o que culminou em sua efetiva e formal exclusão dos quadros por iniciativa do próprio PSOL.

O tema encontra amparo legal no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, verbis:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Por sua vez, o art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07, disciplinando a matéria, assim preceitua:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo e decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Como se percebe, o alcance da citada norma está restrito às hipóteses de desfiliação voluntária, não sendo aplicável aos casos de desfiliação imposta pela própria sigla.

A interpretação normativa é confirmada pelo art. 4º do mesmo diploma regulamentar, consoante o qual o polo passivo da demanda é preenchido pelo “mandatário que se desfiliou”.

Destarte, constitui pressuposto imprescindível da presente ação que o rompimento com a grei tenha por origem ato expresso e voluntário do mandatário requerido para a desfiliação, sob pena de não configuração do interesse de agir para o ajuizamento da demanda.

Sobre o ponto, cabe transcrever a análise doutrinária de Rodrigo Lopes Zílio (Direito eleitoral. 5ª ed. Verbo Jurídico, 2016, p. 107):

O fato motivador que dá ensejo à pretensão do partido em buscar o mandato do parlamentar é o seu desligamento voluntário e injustificado, ou seja, sem uma justa causa. Daí que “o TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 205-56 – Rel. Min. Arnaldo Versiani – j. 09.10.2012). A admissão de o partido, após a expulsão de seu filiado, pretender reaver esse mandato significa permitir à agremiação readequar, artificiosamente, após o transcurso das eleições, os mandatários que passariam a lhe representar. Portanto, a expulsão de determinado parlamentar de um partido político não confere à agremiação o direito de reaver o mandato, sendo certo que esse mesmo parlamentar permanecerá à frente da legislatura desvinculado de qualquer agremiação partidária, devendo, em caso de pretensão a um futuro mandato eletivo, realizar a tempestiva filiação em novo partido político.

 Por sua vez, o ato de desfiliação partidária por iniciativa do próprio cidadão encontra disciplina no art. 21 da Lei n. 9.096/95, com o seguinte teor:

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

O partido requerente afirma, em síntese, que a aludida “comunicação escrita ao órgão de direção municipal” restou atendida a partir da postagem realizada pelo vereador em sua página pessoal no Facebook, em 20.5.2019, sob o título “COMUNICADO E ESCLARECIMENTO SOBRE A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA”, da qual destaco a seguinte passagem (ID 4887133):

Então, em respeito a decisão em conjunto do Diretório Municipal, me despeço com muito carinho dos militantes e dirigentes do PSOL, e fico na torcida para que tenham sucesso nas suas lutas, que também, apesar de tudo, ainda são minhas e de todos que querem um mundo mais justo e igual!

Diante disso, o Diretório Estadual do PSOL expediu correspondência, com aviso de recebimento (ID 4887883 e 4887933), ao vereador Carlos Augusto, solicitando a conclusão dos trâmites legalmente exigidos para a desfiliação a pedido, lançada nos seguintes termos (ID 4887833):

Senhor Vereador Carlos Augusto da Silva Lopes:
Tendo em vista sua desfiliação do PSOL, comunicada a este partido pelas redes sociais, amplamente divulgada à comunidade viamonense e que se comprova pela militância em outra legenda e pelo abandono da vida intrapartidária nesta agremiação, solicito a Vossa Excelência que cumpra, no prazo de 5 dias, a parte final da obrigação prevista no art. 21 da Lei 9.096/1995, para que as listas partidárias a serem processadas pela justiça eleitoral no próximo mês já reflitam a sua desfiliação voluntária.

Contudo, como noticia a própria agremiação requerente na peça inicial, o vereador permaneceu inerte quanto à conclusão das formalidades, razão pela qual o Diretório do PSOL procedeu de forma unilateral ao cancelamento da filiação partidária do mandatário em 04.11.2019 (ID 4888233).

Conforme se depreende das circunstâncias expostas, o vereador Carlos Augusto, muito embora tenha tornado pública sua intenção de migração partidária, não aperfeiçoou por sua própria iniciativa os trâmites formais reclamados pelo art. 21 da Lei n. 9.096/95 para o seu desligamento voluntário do partido.

Sobre as formalidades exigidas para a desfiliação partidária, pontuo, novamente, o escólio de Rodrigo Lopes Zílio (Ibid., p. 157):

Se o ato de filiação partidária revela-se nitidamente linear (filiado-partido político), a desfiliação, como regra, estriba-se em relação jurídica angular, necessitando que o filiado efetue a comunicação, em tempo oportuno, à agremiação partidária e ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral. É ônus exclusivo e intransferível do filiado proceder à dupla comunicação do ato de desfiliação (art. 21, caput, da LPP). O desligamento do partido político ocorre, para todos os efeitos, transcorridos dois dias da data da entrega da comunicação da desfiliação (art. 21, parágrafo único, da LPP).

Assim, entendo que a mera realização de postagem direcionada ao eleitorado participando a sua despedida do partido não configura a “comunicação escrita” estipulada na norma em comento, que exige um ato formal e inequívoco dirigido à grei abandonada.

Além disso, a inércia do filiado em proceder ao seu próprio desligamento dos quadros do partido, mesmo após a interpelação extrajudicial para tanto, daria ensejo, a critério do diretório, à instauração de eventual processo ético disciplinar contra o filiado, dentre outras possíveis medidas estatutárias, e não à pretensa substituição da vontade do mandatário pela ação do partido para o desligamento do vínculo partidário.

Deveras, a providência efetivada pela agremiação, em realidade, revela-se como um ato unilateral de expulsão do filiado de seus quadros, levado a efeito em razão de indicações públicas de deserção ao relacionamento partidário e de aproximação com outra legenda, sem que lhe fosse garantido, porém, o devido processo e o contraditório.

Portanto, inaplicáveis os preceitos da Resolução TSE n. 22.610/07 ao presente caso, uma vez que a desfiliação partidária sem justa causa pressupõe o desligamento voluntário do partido, conforme se depreende da remansosa jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE REQUERIMENTO DE MANDATO ELETIVO. PERDA DO CARGO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE EXPULSÃO DE FILIADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM PLENA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR A RESPEITO DA MATÉRIA DE FUNDO. SÚMULA 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 26/TSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O desligamento voluntário de filiado, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 22–A da Lei nº 9.096/95, é requisito imanente à caracterização da infidelidade partidária. 2. A infidelidade partidária fica descaracterizada quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado, sendo incabível, inclusive, a ação de perda de cargo eletivo. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento n. 060054541, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 44, Data 05.03.2020.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. ATO VOLUNTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS NOS 26 DO TSE E 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do seu apelo extremo eleitoral é do Agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos dos Enunciados das Súmulas nos 26/TSE e 182/STJ. Precedentes: AgR-AI nº 220-39/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.8.2013 e AgR-AI nº 134-63/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.9.2013. 2. In casu, a ausência de impugnação aos fundamentos do decisum objurgado no tocante à falta de interesse de agir da agremiação partidária constitui razão suficiente para o não provimento do presente regimental. 3. A infidelidade partidária pressupõe o desligamento voluntário, e sem justa causa, do filiado eleito pela legenda, de modo que não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar, como na hipótese em apreço, nos termos da jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido.
(TSE – Pet n. 31126/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09.02.2017, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 06.4.2017, p. 91.) (Grifei.)

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. PREJUDICIALIDADE. 
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em ser "incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação" (AgR-AI nº 205-56/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 9.12.2012).
2. Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.
3. Consulta julgada prejudicada.
(Consulta n. 27785, Acórdão de 13.8.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 22.10.2015, p. 27.) (Grifei.)

Na mesma linha, colaciono julgados deste Tribunal Regional:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXPULSÃO DO PARTIDO PELO QUAL FOI ELEITA. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. PREVISÃO LEGAL QUE EXIGE A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
É pacífica a jurisprudência assentando ser incabível o ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em caso de expulsão do filiado do partido pelo qual foi eleito. Eventual nova filiação a outro partido político em nada modifica o raciocínio, pois tal circunstância não atende ao pressuposto de ajuizamento da ação previsto no caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que é o ato de desfiliação do mandatário alegadamente infiel.
 Provimento negado.
(Pet n 060076212, ACÓRDÃO de 04.02.2020, Relator: Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 11.02.2020.) (Grifei.)

Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Pretensão de reaver cargo de vereador expulso pela agremiação partidária. A expulsão de vereador do quadro de filiados do partido requerente não se equipara à desfiliação sem justa causa, pressuposto indispensável à propositura da ação disciplinada pela Resolução TSE n. 22.610/07. Ausência de interesse processual. Indeferimento da petição inicial.
(TRE-RS - PET: 975 SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 02.05.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 73, Data: 04.05.2017, Página 3.) (Grifei.)

Em sua petição inicial, o diretório requerente assevera que “Não é razoável permitir que o desfiliado postergue a comunicação da desfiliação à justiça eleitoral indefinidamente”, pois, no seu entender, “qualquer trânsfuga infiel poderia simplesmente  deixar o partido, abraçar outra legenda e só comunicar a justiça eleitoral na ‘janela de transferência'”.

Embora tais argumentos sejam ponderáveis, o ordenamento jurídico não socorre a pretensão do diretório municipal no manejo da presente ação, pois as questões alusivas à ética e ao comportamento do mandatário em relação ao partido ao qual é filiado devem ser resolvidas no âmbito interno, a partir da aplicação das normas estatutárias ou regimentais que regulam a fidelidade e a disciplina partidária, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal.

Desse modo, diante da jurisprudência pacificada pela Corte Superior, entendo que o desligamento partidário do requerido não caracterizou uma desfiliação de forma voluntária, pressuposto inarredável para a aplicação da Resolução TSE n. 22.610/07, mas sim um ato unilateral da própria agremiação, que entendeu por bem excluí-lo de suas fileiras.

Não se vislumbra, portanto, interesse de agir por parte do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento das prefaciais de ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do PDT de Viamão e de ausência de interesse processual do Diretório Estadual do PSOL, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.