Cta - 0600135-71.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2020 às 14:00

VOTO

A lei estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político, verbis:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No tocante ao requisito subjetivo, verifica-se que restou atendido, uma vez que a consulta foi formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte.

As demais exigências de admissibilidade – pertinência temática e abstração – encontram-se, igualmente, supridas, pois a consulta aborda matéria eleitoral e foi elaborada em tese.

Contudo, como bem observado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 92, parágrafo único, prescreve que não serão conhecidas as consultas realizadas durante o período eleitoral e aquelas que tratem de tema já respondido por esta Corte ou pelo Tribunal Superior Eleitoral:


Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.
Parágrafo único. Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte.
(Grifei.)

Na espécie, malgrado ainda não se encontre em curso o período eleitoral propriamente dito, compreendido entre a data inicial para a realização das convenções partidárias destinadas à escolha de candidatos e a data da diplomação dos eleitos, a presente consulta não há de ser conhecida, em virtude de os questionamentos já terem sido respondidos por este Tribunal e pela instância superior.

No que tange às indagações primeira e segunda, esta Corte pronunciou-se, por meio da Consulta n. 88-30.2012.6.21.0000, julgada em 14.6.2012, afirmando que o servidor municipal ocupante de cargo em comissão não precisa desincompatibilizar-se para se candidatar em município diverso daquele em que exerce suas atividades, consoante ementa que reproduzo:

Consulta. Indagação acerca da necessidade de desincompatibilização de detentor de cargo em comissão. Observância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Candidato que ocupa cargo em comissão em município diverso daquele no qual pretende concorrer não está subordinado às regras de desincompatibilização.
(TRE-RS - Cta: 8830 RS, Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.6.2012.)

Ainda antes, em consultas julgadas nos anos de 2000 e 2008, cujas ementas seguem transcritas, este Colegiado já havia se posicionado em idêntico sentido:

Consulta. Desincompatibilização. Funcionário público comissionado em exercício em município diverso do domicílio eleitoral.
Funcionário público exercente de cargo comissionado em município diverso do domicílio eleitoral não está sujeito à desincompatibilização, prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar n. 64/90.
Consulta conhecida e respondida negativamente.
(TRE-RS, Cl. 22 n. 62008, Rel. Des. Federal Vilson Darós, julgado em 15.4.2008.)

Consulta: Necessidade de desincompatibilização por parte de funcionário público comissionado, para concorrer à eleição em circunscrição eleitoral na qual não exerce o seu cargo.
Resposta negativa, exceto se a referida circunscrição for município desmembrado daquele onde o funcionário atua.
(TRE-RS, Cl. 22 n. 81999, Rel. Des. Eleitoral Nelson José Gonzaga, julgado em 24.02.2000.)

Dessa forma, as indagações constantes do primeiro e do segundo quesitos formulados pelo consulente já foram respondidas em anteriores consultas, no sentido de ser desnecessária a desincompatibilização de servidor público municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda se candidatar a cargo eletivo em município distinto, seja para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

Destaca-se que o entendimento deste Tribunal afeiçoa-se ao da Corte Superior, e que a matéria não sofreu alteração legislativa posterior.

Reproduzo pertinente julgado do TSE na mesma direção:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso. Recurso especial. Decisão monocrática. Deferimento.
1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções.
2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe n. 67-14.2012.6.06.0019/CE, julgado em 07.3.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, publicado em DJE – Diário de justiça eletrônico, Volume 65, Tomo 65, de 09.4.2013, pp. 35/36.)

Portanto, não merecem conhecimento as indagações em tela.

No que tange aos questionamentos números 3 e 4, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já respondeu a consultas assentando não ser necessária a desincompatibilização de Secretário Municipal que venha a se candidatar em município diverso, salvo hipótese de município desmembrado:

CONSULTA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CANDIDATURA. MUNICÍPIO DIVERSO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado. Precedentes.
2. Consulta respondida positivamente.
(TSE, CTA n. 46-63.2012.6.00.0000, acórdão de 25.4.2012, Relator Min. Marcelo Ribeiro, publicado no DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 95, de 22.5.2012, p. 113.) (Grifei.)

CONSULTA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CANDIDATO EM MUNICÍPIO DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo.
2. Consulta respondida positivamente.
(...)
(TSE, CTA n. 1531, Resolução n. 22.845, de 12.6.2008, Relator Min. Eros Grau, publicada no DJ - Diário de justiça de 20.8.2008, p. 14) Grifei.

SECRETARIO MUNICIPAL, CANDIDATO A PREFEITO OU VICE-PREFEITO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE EXERCE O CARGO. INELEGIBILIDADE INEXISTENTE. ENTENDIMENTO QUE SE COLHE DA NORMA DO ART. 1, IV, "A", C/C INC. III, "B", 4, E EM CONJUGAÇÃO COM A EXPRESSÃO "EM CADA MUNICÍPIO", CONTIDA NO INC. VII, "B", DO MESMO ARTIGO, QUE É DE SER ENTENDIDA COMO EXCLUIDORA DE SERVIDOR QUE PRESTA SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE A MUNICIPALIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE É ELE CANDIDATO, SALVO HIPÓTESE DE MUNICÍPIO DESMEMBRADO. PRECEDENTE DO TSE (CONS. N. 7.744). CONSULTA RESPONDIDA EM SENTIDO NEGATIVO.
(TSE, CTA n. 100, Resolução n. 19.468, de 12.3.1996, Relator Min. Ilmar Galvão, publicada em DJ - Diário de justiça de 01.4.1996, p. 9857.) (Grifei.)

Dessa forma, também os questionamentos números 3 e 4 não merecem ser conhecidos, pois já respondidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deixo de responder as indagações em razão de já terem sido objeto de consultas respondidas por este Tribunal e pelo Tribunal Superior, não havendo relevante alteração jurídica da matéria que indique possível revisão dos enunciados.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da consulta, com fulcro no art. 92, parágrafo único, parte final, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.