PC - 0600678-11.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de contas não prestadas, relativas ao exercício 2018, do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB).

Cabe ressaltar que as irregularidades e impropriedades contidas na análise das contas relativas ao exercício de 2018 devem ser averiguadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.546/17.

No caso dos autos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas.

Nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas de exercício à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente – na espécie, 30.4.2019, portanto –, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, consoante o § 3º do citado dispositivo.

Note-se, com efeito, que os comandos regulamentares apenas esmiúçam o mandamento constitucional endereçado às agremiações – dever de prestar contas, art. 17 da CF/88.

Contudo, na hipótese dos autos, notificados a agremiação e os responsáveis para apresentarem as contas, os mesmos não supriram a omissão.

Inescapável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30 desta resolução, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Por via de consequência, há de ser determinada a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, à luz do disposto no art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17 :

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

E, embora a dicção do § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17 disponha que a omissão no dever de prestar contas gera ao diretório estadual, também, a suspensão de seu registro ou anotação, igualmente até a regularização, entendo que descabe aplicar essa sanção.

Isso porque a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário foi, em 16.5.2019, afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Medida Cautelar da ADI n. 6032, o Pretório Excelso concedeu liminar para afastar interpretações permissivas de que tal sanção fosse aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. Entendeu-se, em resumo, que somente após decisão transitada em julgado, em procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95, é que tal sancionamento poderá ser considerado alinhado à Carta Magna (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, decisão publicada em 17.5.2019).

Em face do exposto, VOTO por julgar como não prestadas as contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB), bem como pela proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido.