RE - 0600003-22.2019.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, examino a preliminar de nulidade do feito.

O douto Procurador Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade parcial da sentença, tendo em vista não ter sido observada a sanção vigente no exercício sob exame, disciplinada no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95.

Sem razão, o órgão ministerial.

Tratando-se de recurso interposto somente pelo prestador, não é possível agravar sua situação jurídica em grau recursal, sob pena de violação ao princípio da não reformatio in pejus.

Este Colegiado também já teve oportunidade de manifestar-se sobre a questão, em julgamento da lavra do Des. El. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, onde foi afastada a preliminar de nulidade, em razão de ter sido aplicado o regime jurídico adequado, com omissão da fixação da penalidade (RE n. 12-11, julgado na sessão de 18.12.2017).

Com essas considerações, rejeito a prefacial.

Em relação ao recebimento do valor de R$ 4.015,60, advindo de doações de fontes vedadas pela lei, o recorrente não impugnou a matéria em seu apelo, razão pela qual operou-se a coisa julgada no ponto.

De qualquer sorte, o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 não deixa dúvidas sobre a ilegalidade das citadas doações, consideradas lícitas apenas aquelas oriundas de doadores filiados a partido político, o que não se verifica no caso:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Em relação aos valores de origem não identificada (RONI) percebidos pelo partido, com ofensa ao art. 13, inc. I, da Resolução do TSE n. 23.546/17, no valor de R$ 11.384,57, deve ser mantida a sentença.

Com efeito, as doações aos partidos políticos podem ser depositadas na conta bancária da agremiação, mas necessariamente com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador. Tal conclusão extrai-se do disposto nos arts. 7° e 8º, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

(...)

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

(...)

§2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificados.

Não basta, portanto, que o prestador das contas realize a declaração com o valor, nome do doador e CPF, para que a prestação das contas esteja adequada. Para que seja possível rastrear a origem dos recursos e comprovar a veracidade da declaração, é necessário que constem nas contas bancárias os dados para conferência.

De fato, o partido apresentou documentação, listando quem seriam os doadores, CPF e valores. Contudo, a mera declaração não é suficiente para a demonstração da higidez das contas, sendo indispensável que os dados possam ser conferidos em conta bancária.

O examinador designado junto à Zona Eleitoral analisou criteriosamente a documentação acostada (ID 4813333):

Atendendo ao despacho da fl. 321, verifiquei que os documentos juntados pelo Banrisul nas fls. 203/320 esclarecem a origem de boa parte dos valores que entraram na conta-corrente nº 0614521906 (agência 0350) do PSDB de Santa Maria no ano de 2018, pois contém a vinculação do valor depositado com a pessoa e CPF. Contudo, não foram identificados pelo banco os valores inclusive já relacionados pelo partido nas fls. 164/165, pois o próprio banco menciona que os valores foram depositados sem registro e que só o partido matinha o controle de identificação destas pessoas (fl. 196). Há também valores sem identificação pelo banco (R$600,00 em 08/01/2018 e R$ 3.900,00 em 10/01/2018) mas que no extrato bancário obtido pelo programa SPCA consta o CPF/CNPJ do depositante (folha anexa). Os valores que foram depositados, mas que não contém identificação pelo banco, estão relacionados na tabela 2 e perfazem o valor de R$ 11.384,57.

Por derradeiro, importa ressaltar que do total dos valores recebidos a título de fontes vedadas (R$ 4.015,60) e recursos de origem não identificada (R$ 11.384,57), como constou na manifestação do examinador (ID 4813333 - fl. 322), deve ser deduzido o valor de R$ 602,98, pois proveniente, a um só tempo, de autoridades e não identificados pelo Banco. A importância de R$ 602,98 foi considerada na Tabela 1 (ID 4813233 – fl. 123 - autoridades) e na Tabela 2 (ID 4813333 – fl. 323 – recursos de origem não identificada), conforme relação de doadores arrolados na Tabela 3 (ID 4813333 – fl. 324).

Dessa forma, o total a ser recolhido ao Tesouro Nacional corresponde ao valor de R$ 14.797,19 ( R$ 4.015,60 + R$ 11.384,57 – R$ 602,98), como constou na decisão recorrida.

Assim, é de ser mantida a sentença nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.