PC - 0600282-68.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2020 às 14:00

VOTO

O órgão técnico verificou a existência de impropriedades na prestação de contas da grei, por omissão da existência de conta-corrente ativa no período de janeiro a junho de 2017 em sua declaração, bem como pela falta de apresentação dos respectivos extratos bancários para a comprovação da movimentação financeira, infringindo o disposto nos incs. III e V do art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

(...)

III – relação das contas bancárias abertas;

(...)

V – extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Contudo, conforme restou demonstrado nos autos, tais falhas não impediram o exame técnico das contas. Isso porque foi possível verificar, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que não houve recebimento de recursos pela agremiação. Nesse sentido, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes; (grifo nosso)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC.