PA - 0600156-47.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/06/2020 às 14:00

VOTO

 

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

No presente ponto, convém lembrar que há Central de Atendimento ao Eleitor – CAE no Município de Rio Grande.

O Tribunal Regional Eleitoral sedimentou a posição de que a requisição de servidores, quando obedecidos os parâmetros de lei, é também possível para lotação nas Centrais de Atendimento ao Eleitor, desde que atendidos os pressupostos legais.

Nas regiões onde há CAE instalada, o limite de requisitados para as Zonas Eleitorais e para a CAE fica vinculado, não se podendo analisar os pedidos de requisição individualmente, seja para o cartório da Zona Eleitoral ou para a Central de Atendimento ao Eleitor.

Os Cartórios Eleitorais e a Central de Atendimento ao Eleitor de Rio Grande atendem a 154.397 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete) eleitores e possuem 8 (oito) servidores requisitados, além de 1 (um) removido, fazendo jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa da Exma. Sra. Juíza Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado temporariamente estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que o servidor requisitando não se encontra filiado a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição de Celso Luís Freitas, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, para o Cartório Eleitoral da 037ª ZE – Rio Grande, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.