PA - 0600149-55.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2020 às 14:00

VOTO

 

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/19821, na Resolução TSE n. 23.523/20172 e Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/20183.

Conforme declarações enviadas pelos Chefes de Cartório, ao responderem à atividade no sistema CRONO, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017, bem como na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, a saber: os servidores mantêm a mesma situação funcional, não estão respondendo sindicância ou processo administrativo, encontram-se quites com a Justiça Eleitoral, não têm filiação partidária, há observância ao limite quantitativo de requisitados por zona eleitoral e as referidas prorrogações estão abaixo do limite máximo permitido.

Conforme levantamento preliminar efetuado pela Coordenadoria DE Desenvolvimento e Legislação de Pessoal – SGP, as requisições levadas a efeito no âmbito deste Tribunal respeitam os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §s 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017. Tais dispositivos possibilitam a requisição de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

Segue tabela na qual constam os dados dos servidores cuja prorrogação de requisição têm condições de ser aprovada pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, tendo em vista as justificativas apresentadas no passo n. 01 da atividade respondida no sistema CRONO, em atendimento ao disposto no art. 6º4, caput, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e no art. 4º5 da Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

Salienta-se, por fim, face aos termos da redação do § 1º, do art. 6º6, da Resolução TSE n. 23.523/2017, que as requisições terão vencimento em 03 de julho do corrente ano, data a partir da qual poderão ser prorrogadas.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO da prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos dos serviços públicos Estadual e Federal), lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e postos de atendimento ao eleitor deste Tribunal, constantes da tabela em anexo, as quais permanecerão vigentes até 03 de julho de 2021.

É como voto.

1 DOU de 8 de junho de 1982.

2 DJE-TSE de 29 de junho de 2017.

3 DEJERS de 24 de abril de 2018.

4 Art. 6º A requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério do tribunal regional eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório.

5 Art. 4º As requisições poderão ser prorrogadas anualmente, em período a ser definido pela Administração, mediante avaliação do interesse público e da necessidade de serviço.

§ 1º As requisições obedecerão os prazos máximos fixados na legislação federal e nos normativos do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º As solicitações de prorrogação das requisições serão de competência dos Juízes Eleitorais, no âmbito das respectivas Zonas, dos Juízes Coordenadores Administrativos das Zonas Eleitorais nas Centrais de Atendimento ao Eleitor do interior, e do Gerente da Central de Atendimento ao Eleitor, na Capital.

6 Art. 6º (…)

§ 1º Os prazos de requisição dos servidores atualmente à disposição dos cartórios das zonas eleitorais consideram-se iniciados em 4 de julho de 2016, data da publicação da Resolução-TSE nº 23.484/2016.