RE - 0600001-03.2019.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2020 às 14:00

VOTO

O partido recorrido, em sua prestação de contas, apresentou parcialmente os documentos obrigatórios previstos no art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15, faltando o Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal, exigido pelo inc. II:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

(...)

II – parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

Dispõem as als. “b” dos incs. III e IV do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15 que, diante da apresentação parcial dos documentos previstos no art. 29 da mesma norma, as contas devem ser julgadas desaprovadas, quando não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário; e não prestadas, quando o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça o exame da movimentação dos seus recursos financeiros.

Contudo, os §§ 1º e 2º do mesmo art. 46 dispõem que as contas não devem ser julgadas como não prestadas quando existirem elementos mínimos nos autos que permitam a análise da prestação de contas, autorizando o magistrado a ponderar sobre a desaprovação ou aprovação com ressalvas, considerando se a ausência é relevante e compromete a regularidade das contas.

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

III – pela desaprovação, quando:

(...)

b) os documentos e informações de que trata o art. 29 desta resolução forem apresentados apenas parcialmente, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário;

(...)

IV – pela não prestação, quando:

(...)

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 29 desta resolução, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 29 desta resolução não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade judiciária deve examinar se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou de sua desaprovação.

Nesse sentido, conforme se depreende da análise realizada na prestação de contas (ID 4776933), a falta de apresentação do Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal não acarretou nenhum prejuízo ao exame da regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos. Não houve recebimento de valores de origem não identificada ou de fonte vedada, nem aporte de verbas oriundas do Fundo Partidário. Constatou-se, ainda, conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários.

Por conseguinte, como bem ressaltado no Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, é entendimento desta Corte que a apresentação parcial de documentos obrigatórios à prestação não enseja a desaprovação, quando a falta das peças não impeça a fiscalização pela Justiça Eleitoral da arrecadação e aplicação dos recursos.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ART. 29, INC. I, DA RESOLUÇÃO TRE N. 23.464/15. FALHA DE NATUREZA FORMAL. DESPROVIMENTO. Ausência do comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha de natureza meramente formal, incapaz, por si só, de comprometer o exame contábil. Os demais documentos e informações juntados aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido. Desprovimento.

(TRE-RS - RE n. 963 JAGUARÃO - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 02.9.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 04.9.2019, Página 11.)

Assim, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.