Cta - 0600059-47.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/06/2020 às 14:00

VOTO

A lei exige que a consulta, para ser conhecida pelos tribunais, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos. Assim, deve versar sobre matéria eleitoral, ser elaborada em tese e por autoridade pública ou por partido político, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: […]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

 

No caso concreto, a consulta é formulada por partido político, por meio de seu órgão municipal, que não detém legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I - delegados perante o Juiz Eleitoral; 

II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; 

III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. 

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

 

Conforme muito bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 5841833), a ilegitimidade de órgão municipal de partido político para formular consulta perante este Tribunal é ditada, ainda, pelo art. 92, caput, do Regimento Interno do TRE/RS, que estabelece, textualmente: 

Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

 

A respeito, trago à colação ementa de consulta formulada pelo Partido Progressista de São Francisco de Assis perante esta Casa:

Consulta. Eleições 2012. Condição de elegibilidade frente ao disposto no art. 1º, I, ‘g’, da Lei n. 64/90.

Inobservância dos requisitos subjetivos previstos no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Ilegitimidade ativa do consulente e questionamento formulado sobre caso concreto. 

Não conhecimento.

(Consulta n. 28871, ACÓRDÃO de 25.10.2011, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.10.2011.)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, respectivamente:

EMENTA: CONSULTA - REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXCEDA A PERDA DO PODER AQUISITIVO - ANO ELEITORAL - VEDAÇÃO - ART. 37, X, CF - ART. 79, VIII DA LEI 9.504/97. ARTIGO 73, "CAPUT", INCISOS I A VIII, LEI Nº 9.504/97. ART. 62, VIII, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.457 - CONSULENTE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE. ART. 56 "CAPUT" e § 4º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ. MATÉRIA JÁ RESPONDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL POR INTERMÉDIO DAS RESOLUÇÕES NºS 21.811/2004 e 21.812/2004. CONSULTA NÃO CONHECIDA. 

1. Não se conhece a consulta de matéria objeto de resposta já dada pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte Regional (art. 56, § 4º, RITRE/PR).

2. O Diretório Municipal do partido político é parte ilegítima para propor consulta perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (art. 56, caput do RITRE/PR). Precedentes dessa Corte.

3. Consulta não conhecida.

(Grifei.)

(CONSULTA n 26323, ACÓRDÃO n. 50777 de 08.7.2016, Relator LOURIVAL PEDRO CHEMIM, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13.7.2016.)

 

CONSULTA - ILEGITIMIDADE POSTULATÓRIA - CASO CONCRETO - NÃO-CONHECIMENTO.

Presidente de Diretório Municipal de Partido Político não possui legitimidade para formular consulta a este Tribunal, a teor do que dispõe o art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 92 da Resolução TRESC n. 7.357/2003 (Regimento Interno). Da mesma maneira, não se conhece de consulta, cujo objeto configure caso concreto, nem da apresentada após iniciado o período de campanha eleitoral, por ensejar risco de exame de caso concreto.

(CONSULTA n 40, RESOLUÇÃO n 7732 de 31.7.2008, Relator MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 144, Data 06.8.2008.)

 

CONSULTA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MUNICIPAL POR SIMETRIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 23, XII, DO CÓDIGO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.096/95. JURISPRUDÊNCIA. CONSULTA DA QUAL NÃO SE CONHECE.

(CONSULTA n 24523, ACÓRDÃO de 29.9.2016, Relator SILMAR FERNANDES, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 07.10.2016.)

 

Entendimento idêntico é o da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 5579833 e 5841833).

Anoto que, depois de incluído o processo em pauta para julgamento, aportaram aos autos memoriais apresentados em nome de Reginaldo Pujol, presidente do partido consulente (ID 5771933), sustentando, em face do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sua legitimidade, na condição de presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre –, nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral. 

Invoca, o peticionante, jurisprudência deste Tribunal (CTA n. 0600138-60.2019.621.0000, de relatoria do Des. João Batista Pinto Silveira), pela qual restaria preenchido o requisito subjetivo quando se tratar de consulta formulada pelo presidente da Câmara de Vereadores.

Todavia, o precedente invocado não conforta a tese do peticionante, uma vez que,  naquele julgado, a consulta foi efetivamente formulada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis, parte legítima, portanto, dada a sua condição de autoridade pública.

No caso dos autos, diferentemente, a consulta foi encaminhada pelo diretório municipal do Democratas de Porto Alegre, pessoa jurídica, que jamais pode se confundir com a pessoa do seu presidente, Reginaldo Pujol, presidente da Câmara de Vereadores da capital. 

Ademais, o instrumento de procuração subjacente foi outorgado pelo órgão partidário (ID 5368383), no ato representado pelo seu presidente Reginaldo Pujol, não pelo vereador Reginaldo Pujol, o qual carece de representação nos autos.

Equivocada, ainda, a alegação de que o requisito subjetivo se refere à pessoa do consulente e não à instituição que representa. A legitimidade para formular consulta junto aos tribunais regionais está perfeitamente definida no Código Eleitoral como partido político e autoridade pública. Assim, quando um diretório estadual apresenta uma consulta, é o próprio órgão partidário, ou seja, a instituição, que figura como consulente, não o seu representante, tanto que eventual mudança na composição partidária durante a tramitação do processo é irrelevante para fins de aferir a legitimidade do interessado.

Defender o contrário exigiria, inclusive, a juntada de nova procuração a cada alteração da composição partidária, quando houver. 

Ademais, considerando a gratuidade da Justiça Eleitoral, não vislumbro interesse do peticionante em forçar uma transmudação da titularidade do processo quando poderia simplesmente aguardar o julgamento e, caso confirmado o não enfrentamento do mérito, apresentar outra consulta, como presidente da Câmara de Vereadores, autoridade pública, com a devida representação processual.

Assim, o meu voto é no sentido de não conhecer da consulta.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da Consulta formulada pelo partido DEMOCRATAS (DEM) de Porto Alegre, por ilegitimidade ativa.