PC - 0602805-53.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/06/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 27.610,07 (vinte e sete mil, seiscentos e dez reais e sete centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018, PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO e a UNIÃO celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética: a) o parcelamento integral do débito em 60 (sessenta) prestações mensais, via GRU; b) a homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; c) a rescisão, com o cancelamento de eventuais benefícios concedidos, em caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento; d) a incidência de multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor remanescente da dívida, em caso de rescisão por inadimplemento, acrescido de honorários advocatícios equivalentes a 10 % (ID 5313933).

Diante disso, a UNIÃO requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deva ser enviada mensalmente pelo devedor à UNIÃO.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.