PC - 0600605-39.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Tempestividade

Em relação aos embargos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a contagem do prazo não se dá a partir da publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, e sim mediante vista dos autos, considerando-se a prerrogativa de intimação pessoal assegurada pelo art. 180 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o envio da intimação da decisão embargada ocorreu no dia 19.12.2019, razão pela qual, computados os dez dias para intimação a que se refere o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, e considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20.12.2019 e 20.01.2020, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil e do art. 1º da Resolução TRE/RS n. 336, de 10.12.2019, tem-se que o término do prazo de três dias deu-se no dia 23.01.2020. Portanto, restou atendido o tríduo previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Logo, são tempestivos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cediço que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. E o embargante aponta que o acórdão apresentaria erro material e contradição, conforme argumentos que seguem:

1) erro material decorrente da não conformidade entre a redação do item 4 da ementa e os fundamentos e a conclusão lançados no voto-vista proferido pelo Des. El. Gerson Fischmann, conquanto este constituísse, no referido ponto, o voto condutor do acórdão;

2) contradição no julgado, relativa ao resultado do valor total de recursos do FEFC a serem devolvidos pelo candidato e o valor por ele recebido de tal Fundo.

Passo à análise individualizada dos apontamentos do embargante.

1 - Do erro material

O embargante sustentou a ocorrência de erro material no julgado, tendo em vista a não conformidade entre a verbetação e a redação do item 4 da ementa e os fundamentos e conclusão lançados no voto-vista proferido pelo Des. El. Gerson Fischmann, conquanto este constituísse, no referido tópico, o voto condutor do acórdão.

Em relação ao vício apontado, os embargos merecem acolhimento.

De fato, assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quando, em seu judicioso recurso, sinalizou existir incorreção na ementa dos aclaratórios.

Ocorre que, efetivamente, houve erro material na redação da verbetação e no item 4 do dispositivo da ementa exarada, a qual transcrevo com grifo nos pontos que interessam:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PREFACIAL. CONHECIDOS, EM PARTE, DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Recebimento de recursos destinados a candidaturas femininas, repassados por candidata ao cargo de senador, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Controvérsia quanto ao benefício auferido pela doadora. Questão que merece maior apuração, a ser realizada em procedimento próprio, de modo que se possa tomar tais indícios como verdadeiros, especialmente porque o processo de prestação de contas tem contraditório muito mitigado, com prazos extremamente exíguos e sem ampla produção probatória, a possibilitar a firme assertiva de que o candidato utilizou a verba dotada de destinação específica com desvio de finalidade.

(...)

6. Desaprovação.

Como bem referido pelo próprio embargante, este Tribunal acolheu a tese lançada no voto-vista proferido pelo Des. El. Gerson Fischmann, reconhecendo a irregularidade na utilização pelo candidato Adão Claiton de Souza Lemos, em proveito próprio, de recursos do FEFC provenientes de verbas destinadas ao custeio de candidaturas femininas.

Entretanto, o enunciado inserido na verbetação e no item 4 da ementa exarada foi justamente o contrário daquele constante dos fundamentos e da conclusão da tese vencedora, uma vez que traz a asserção de que não há como considerar como suficiente para comprometer a regularidade das contas a falha relativa ao recebimento de recursos provenientes do FEFC, destinados a candidaturas femininas, repassados por candidata ao cargo de senador para candidato ao cargo de deputado estadual, a ser apurado em procedimento próprio.

Cabe reconhecer, conforme alegado pela Procuradoria Regional Eleitoral que, como claramente se depreende, sobretudo dos trechos grifados, há incompatibilidade lógica entre as conclusões lançadas na ementa e aquelas efetivadas no corpo do voto condutor.

Dessarte, acolho, no ponto, os aclaratórios, para que seja alterado o texto da verbetação e do enunciado n. 4 do dispositivo da ementa do julgado, para readequação com a tese vencedora.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o reconhecimento do erro material na ementa do acórdão recorrido não compromete a conclusão do julgado sobre a questão.

Desse modo, determino que seja retificada a ementa, fazendo-se constar em sua verbetação e no item 4 do dispositivo as seguintes redações, destacadas no grifo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PREFACIAL. CONHECIDOS, EM PARTE, DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC DESTINADOS ÀS CANDIDATURA FEMININAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às candidaturas femininas. Comete ato ilícito o candidato que utiliza recursos do FEFC, destinados às candidaturas femininas, em benefício próprio, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.533/17. Sendo o candidato e a candidata doadora coautores da prática do ato ilícito, consoante o disposto no art. 942 do Código Civil, estes são responsáveis solidariamente pelo recolhimento dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente, determinado no § 1º do art. 82 da Resolução n. 23.553/2017. A imposição da lei da responsabilidade solidária entre os candidatos afasta a preocupação quanto à configuração de eventual bis in idem neste momento processual. Questões relativas ao pagamento devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna.

(...)

6. Desaprovação.

Assim sendo, acolho, no ponto, os embargos de declaração para correção de erro material, determino a retificação do texto da verbetação e do item 4 do dispositivo da ementa do julgado, conforme a fundamentação.

2 - Da contradição

O segundo fundamento trazido refere que o aresto embargado está em contradição no tocante à quantia recebida do FEFC pelo candidato e ao valor que lhe foi imposto, a este título, para recolhimento ao Tesouro Nacional.

A contradição ensejadora do cabimento dos embargos de declaração é aquela intrínseca ou interna à decisão recorrida, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório.

Nesse trilhar, elenco a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04.5.20, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico de 06.5.20.) (Grifei.)

De forma que, diante dos eloquentes argumentos tecidos pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, cabe averiguar a existência da hipótese de proposições inconciliáveis no conteúdo da decisão embargada, conforme acima mencionado.

2.1. Do valor efetivamente recebido a título de FEFC pelo candidato

Para tanto, de maneira inicial, cabe estabelecer qual o quantum efetivamente fora recebido pelo candidato como verba oriunda do FEFC, tendo em vista ser essa questão levantada no recurso da Procuradoria Regional Eleitoral, ao referir haver nos autos a indicação de duas cifras diferentes, recebidas a esse título, uma de R$ 51.850,00 e outra de R$ 37.500,00, verbis:

Neste ponto, cumpre apenas esclarecer que a unidade técnica, em uma primeira tabela do parecer conclusivo menciona o recebimento de R$ 51.850,00 de recursos do FEFC (fl. 2 do PDF), porém, nas demais referências ao recebimento de recursos do FEFC, afirma que o valor recebido foi de R$ 37.500,00 (fls. 4 e 8). No voto do Relator constou expressamente a quantia de R$ 37.500,00 como recebida do FEFC pelo candidato, conforme o seguinte trecho:

A uma, cumpre explicar que o valor de R$ 51.850,00, que aparece nos dados do DivulgaCand do TSE (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2018/2022802018/RS/210000628613), tem origem nas informações prestadas, originalmente, pelo próprio candidato.

A duas, resta deslindar que essas declarações inseridas no DivulgaCand pelo candidato, posteriormente, são submetidas à análise no processo de prestação de contas.

Portanto, impende dizer que a divergência de valores referida pelo embargante foi esclarecida no item 2 do Laudo Conclusivo (ID 4585183), tendo a Unidade Técnica justificado que a diferença do montante ocorreu porque a conta destinada ao FEFC (conta n. 191910-5, Agência n. 2893-2, BANCO DO BRASIL) recebeu recursos de diferentes origens, de maneira equivocada.

Por conseguinte, como asseverado no voto desta relatoria, o valor que o candidato efetivamente recebeu de receitas do FEFC foi de R$ 37.500,00.

2.2. Do excesso dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional a título de irregularidades com recursos do FEFC

Ultrapassada a premissa supracitada, retomo a análise do vício inquinado nos aclaratórios, ou seja, sobre a contradição em relação ao excesso dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional a título de irregularidades com recursos do FEFC. Para tanto, arrolo, abaixo, as razões trazidas pelo embargante, que aduziu que o acórdão reconheceu duas falhas atinentes às verbas oriundas de tal Fundo.

A primeira irregularidade, reconhecida no voto deste relator, no qual há a conclusão acerca da imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 26.019,96 (R$ 24.419,96 + R$ 1.600,00), no que tange à não comprovação das despesas efetivadas com recursos do FEFC (ID 5101483).

A segunda irregularidade, atinente aos recursos do FEFC, correspondente à utilização indevida pelo candidato do sexo masculino de valores destinados ao custeio de candidaturas femininas, nos termos do voto-vista do Des. El. Gerson Fischmann, que constitui, no referido tópico, o voto condutor do acórdão, concluindo pela necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 15.000,00, impondo-se, ao final, o recolhimento do valor total de R$ 44.019,96 (ID 5101483).

Dito isso, para melhor visualização das alegações do embargante, bem como para a compreensão daquilo que restou definido pelo acórdão embargado, apresento, abaixo, uma correspondência numérica das irregularidades nele reconhecidas.

Portanto, no caso concreto, de fato, o acórdão identificou duas irregularidades atinentes aos recursos oriundos do FEFC, que, somadas ao reconhecimento da falha do RONI, condenaram o embargado ao recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor total de R$ 44.019,96 (R$ 29.019,96 + R$ 15.000,00), sendo:

- R$ 29.019,96 resultante da soma de: RONI (R$ 3.000,00) + FEFC (R$ 24.419,96 + R$ 1.600,00 = R$ 26.019,96), estes relativos às despesas não comprovadas;

- R$ 15.000,00 do FEFC, resultante da aplicação das verbas destinadas ao custeio de candidaturas femininas.

Desse modo, em simples conta aritmética, descontado o valor de RONI, é possível aferir que o candidato foi condenado a devolver, a título de FEFC, o valor total de R$ 41.019,96 (R$ 26.019,96 + R$ 15.000,00), enquanto que o valor que recebera de tal Fundo foi de R$ 37.500,00, demonstrando uma diferença de R$ 3.519,96 entre os montantes.

Nesse passo, importante rememorar que não cabe ser imposta ao candidato a devolução de valores do FEFC superiores àqueles recebidos a esse título.

Dessa maneira, resta ser reconhecido que, na decisão embargada, ocorre a hipótese acima mencionada na jurisprudência, constatando-se o vício interna corporis alegado pela parte embargante, porquanto, de fato, há contradição quanto ao resultado do valor total de recursos do FEFC a serem devolvidos pelo candidato (R$ 41.019,96) e o valor recebido de tal Fundo (R$ 37.500,00), com evidente extrapolação do valor limite que poderia ser imposta a devolução em relação a essa verba.

Verificada efetiva contradição no aresto, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, ainda que essa providência resulte na modificação do julgado.

Logo, no ponto, acolho os aclaratórios com efeitos infringentes.

E, em sequência, passo à análise das consequências decorrentes deste provimento.

2.3. Do valor devido em decorrência do reconhecimento da contradição no aresto

Assim, reconhecido o vício de contradição no julgado, a questão não se exaure, dele surgindo um desdobramento a ser enfrentado, isto é, definir o quantum devido em decorrência do reconhecimento da contradição no aresto.

Pois bem, na hipótese dos autos, esta será a consequência lógica do acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Sobre isso, Daniel Amorim Assumpção Neves, citando lição de Bermudes, ensina que:

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente seu conteúdo.

(...)

Ocorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão – muito mais frequente na segunda hipótese – o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso – no caso da omissão – ou da escolha entre duas proposições inconciliáveis – no caso da contradição.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único - 12ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pp. 1717-1718.) (Grifei.)

Apontada a questão a ser enfrentada, destaco que, em suas razões, a Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que, ao ser reconhecida a contradição, esta deveria ser sanada a fim de corresponder a R$ 37.500,00, por ser o montante total de recursos do FEFC repassados ao candidato, litteris:

Assim, deve ser sanada a referida contradição, a fim de que os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional por irregularidades na utilização de recursos do FEFC sejam ajustados para que correspondam ao montante total de recursos do FEFC repassados ao prestador de contas, qual seja, R$ 37.500,00. (Grifei.)

Entretanto, assim como o valor de R$ 44.019,96 determinado no acórdão embargado está incorreto, também não corresponde ao montante de R$ 37.500,00 o valor devido.

Ocorre que, quando no voto condutor foi determinado o recolhimento de R$ 15.000,00 a mais, não foi exata essa determinação em acréscimo a outra verba imposta a título de FEFC (R$ 26.019,96), uma vez que aquele valor já estava incluso no montante de R$ 29.019,96, que é o valor total das irregularidades reconhecidas.

Nesse trilhar, foram as manifestações da Unidade Técnica e do primeiro parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Senão vejamos. Primeiramente, a manifestação da Unidade Técnica no item 6 do Laudo Conclusivo (ID 4585183):

6. O candidato recebeu R$ 37.500,00 de receitas do FEFC. Cumpre destacar que R$ 15.000,00 são oriundos da candidata Ana Carla Varela do Nascimento, que concorreu ao cargo de senadora. O candidato em exame, ao ter recebido e utilizado na sua campanha verbas do FEFC destinados ao custeio de candidaturas femininas, infringe o art. 19, §§ 5º, 6º e 7º da Resolução TSE 23.553/2017:

(...)

Considera-se, portanto, não cumprido os preceitos da aplicação dos recursos públicos em candidaturas femininas, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.617/2018, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin e da Consulta Pública TSE nº 060025218.2018, de relatoria da Exma. Ministra Rosa Maria Pires Weber.

Assim sendo, o valor de R$ 15.000,00 configura recebimento de receita indevida que foi utilizada na campanha para pagamento de despesas do candidato Adão Claiton, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em razão desse numerário ter sido gasto na campanha, e tendo em vista o item 3 deste parecer - que já prevê recolhimentos em quantia maior que a receita oriunda de Ana Varela, o valor de R$ 15.000,00 não compõe o montante de recolhimentos previsto neste parecer, sem prejuízo de que possa vir a ser apontado tal quantia para recolhimento caso as falhas apontadas no item 3 vierem a ser sanadas.

(...) (Grifei.)

Em seguida, no mesmo sentido, as razões expostas pela Procuradoria Regional Eleitoral, na manifestação de ID 4814533, da qual colho o seguinte trecho:

II.V – Da irregularidade apontada no item 6 do parecer conclusivo – utilização indevida de verbas do FEFC destinadas ao custeio de candidaturas femininas

(...)

Portanto, uma vez verificada a utilização indevida dos recursos do FEFC, devem os correspondentes valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017, cujo teor novamente se transcreve:

Art. 82. (...) § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Cumpre salientar que não há necessidade de determinar novo recolhimento caso mantida por essa egrégia Corte a irregularidade apontada no item 3 (não comprovação da aplicação regular de recursos do FEFC) do parecer conclusivo, vez que os recursos aqui tratados, igualmente, integram a irregularidade objeto do apontamento do item 3.

Contudo, caso afastada a irregularidade do item 3 do parecer conclusivo, então se fará necessário o recolhimento da quantia de R$ 15.000,00 em virtude do presente apontamento. (Grifei.)

Nessa toada, depreende-se de ambas as manifestações acima que, de fato, no total de R$ 37.500,00 recebidos de recursos do FEFC, estão os R$ 15.000,00 oriundos da candidata Ana Varela, sendo que o valor das irregularidades reconhecidas a título de FEFC foi de R$ 26.019,96, porquanto o candidato, em relação ao uso desta verba, apenas comprovou o gasto lícito de R$ 11.480,04.

Em outras palavras, a aplicação incorreta dos recursos públicos de R$ 15.000,00, destinados às candidaturas femininas, igualmente integra a irregularidade relativa à não comprovação do emprego regular de verbas do FEFC (R$ 26.019,96). Estas não são verbas distintas.

Por isso, o candidato não pode ser sobretaxado, pois é a mesma verba, porém vista de dois ângulos distintos: um, a irregularidade no recebimento, e outro, a não comprovação de gastos. Assim, o mesmo valor que pode ser irregular no recebimento, representado pelos R$ 15.000,00, pode repercutir ou não no momento da comprovação de gastos.

Portanto, somente se tivesse sido afastada, no aresto, a irregularidade de não comprovação da aplicação regular de recursos do FEFC, nos termos do item 2, al. “a”, 1 e 2 do voto desta relatoria (correspondente ao item 3 do parecer conclusivo da Unidade Técnica e item II.V do parecer da PRE), haveria a necessidade, então, de recolhimento da quantia de R$ 15.000,00.

Assim, embora reconhecido no acórdão embargado o uso irregular de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas, repassados no valor de R$ 15.000,00, o quantum a ser devolvido pelo embargado a título de FEFC deve ser aquele correspondente aos gastos não comprovados licitamente em relação a esta verba, ou seja, a quantia de R$ 26.019,96.

A este montante de R$ 26.019,96 deve ser acrescido o valor relativo à irregularidade nos recursos de origem não identificada na quantia de R$ 3.000,00.

Logo, o total a ser devolvido pelo embargado deverá ser de R$ 29.019,96.

Desse modo, acolho os aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de fixar como irregular o valor R$ 29.019,96 e determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, tudo nos termos da fundamentação.

Por fim, reforça-se o que já foi expresso no próprio aresto, de que questões relativas ao pagamento devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna, nos termos ali tratados relativos à imposição da responsabilidade solidária.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de (a) determinar a retificação do texto da verbetação e do item 4 do dispositivo da ementa do julgado; e (b) fixar como irregular o valor de R$ 29.019,96 e determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, tudo nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.