MS - 0600072-46.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2020 às 14:00

VOTO

O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro de São Nicolau teve suas contas relativas ao exercício de 2016 julgadas não prestadas na PC n. 15-86.2018.6.21.0052.

Em 5.3.2018, o impetrante ajuizou a PET n. 0000055-34.2019.6.21.0052, a fim de regularizar a prestação de contas relativa ao exercício de 2016, requerendo, liminarmente, o levantamento da anotação de suspensão da direção municipal e da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. Diante da falta de decisão quanto à liminar requerida, reiterada em 12.12.2019, e encontrando-se os autos com vista ao Ministério Público desde 12.3.2020, impetrou o mandado de segurança em análise, alegando ato omisso do juízo da 52ª Zona Eleitoral.

Inicialmente, verifico que restou prejudicada a apreciação do pedido de levantamento da suspensão da anotação junto à Justiça Eleitoral, por perda superveniente do interesse processual do impetrante. Isso porque, como bem pontuou o órgão ministerial, esta Corte determinou, nos autos da Petição n. 0600040-41.2020.6.21.0000, em 7.4.2020, a “reativação” dos diretórios municipais do partido Republicanos que tiveram seus registros suspensos como decorrência automática do julgamento de suas contas como não prestadas, em decisões que transitaram em julgado antes da concessão da medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.032 (20.5.2019), e estendeu a decisão “a todos os diretórios municipais e regionais, sediados no Estado do Rio Grande do Sul” que estivessem na mesma situação.

Assim, quanto ao pedido de levantamento da suspensão da anotação junto à Justiça Eleitoral, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, o que enseja a denegação da ordem, conforme o § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/09, em face da perda superveniente do objeto.

Passo à análise do pedido de exclusão do nome do partido junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

De acordo com o art. 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

No caso proposto, não verifico a violação de um direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder do magistrado da 52ª Zona Eleitoral.

Diante das provas apresentadas pelo impetrante e das informações prestadas pelo impetrado, a PET n. 0000055-34.2019.6.21.0052 tramita regularmente, obedecendo aos ditames da legislação eleitoral.

Como não houve, ainda, pronunciamento do juízo impetrado sobre a pretensão apresentada, inexiste ato passível de revisão por intermédio do presente writ.

Na realidade, o partido pretende, por meio do mandado de segurança, forçar a apreciação de pedido liminar e fazer valer o princípio da razoável duração do processo. Contudo, incabível a ação constitucional para essa finalidade, inexistindo direito líquido e certo.

Nesse sentido reside o entendimento jurisprudencial:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

(Mandado de Segurança n. 22.006 - DF – 2015/0202841-0, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 27.8.2015.)

No teor da decisão, a Ministra, corretamente, entendeu que:

Conquanto seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional.

Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.

Portanto, sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus.

Cumpre anotar, outrossim, que dispõe a parte interessada das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, interno e externo, mais consentâneas com a pretensão deduzida, papel esse que não é desempenhado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o art. 235 do CPC prevê a possibilidade de representação ao Corregedor do Tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que, injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

O tema é regulamentado pelo TSE na Resolução n. 23.416/14 e pelo art. 22, inc. VII, al. “d”, do Regimento Interno do TRE-RS, que estabelece a competência do Corregedor Regional Eleitoral para processar e relatar as representações por excesso de prazo nos feitos eleitorais.

Por fim, a inclusão do Diretório Municipal no CADIN encontra-se amparada pelos arts. 13 e 14 da Resolução TRE/RS n. 298/17 (alterada pela Resolução TRE-RS 331/19):

Art. 13. Nas prestações de contas partidárias anuais dos órgãos regionais ou municipais, transitada em julgado a decisão que determinar o recolhimento de valores ao erário, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, deverá proceder de acordo com os termos da decisão transitada em julgado e, conforme o caso, deve:

I – notificar os órgãos nacional e estaduais do partido sobre o inteiro teor da decisão;

II – intimar o devedor ou devedores solidários, na pessoa de seus advogados, para que providenciem o recolhimento, ou requeiram o parcelamento, ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores determinados na decisão judicial, sob pena de ser inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin); (…) (Grifo nosso)

Art. 14. Transcorrido o prazo previsto nos arts. 12 e 13 desta resolução, sem que tenham sido recolhidos os valores devidos, o Juiz Eleitoral determinará a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, a qual encaminhará cópia digital à Advocacia-Geral da União - AGU, para que promova as medidas cabíveis, visando à execução do título judicial. (…) (Grifo nosso)

Por todo exposto, entendo não demonstrado o direito líquido e certo para a concessão da ordem.

Com esses fundamentos, VOTO pela denegação da ordem sem resolução do mérito quanto ao pedido de levantamento da suspensão da anotação junto à Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, em face da perda superveniente do objeto, e pela denegação da ordem com julgamento do mérito quanto ao pedido de exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por ausência de ilegalidade ou abuso de poder.