Pet - 0600816-75.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/06/2020 às 14:00

 VOTO

A Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária tem como propósito o desligamento do partido sem a perda do mandato exercido e como pressuposto a permanência do autor como filiado na grei durante a tramitação processual.

O art. 1°, § 3°, da Resolução TSE n. 22.610/07 estabelece que, para a propositura da ação, o postulante deve ostentar a qualidade de "mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se" do partido político:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

[...]

§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Assim, o vínculo jurídico de filiação entre parlamentar e partido político está diretamente relacionado ao interesse processual na desfiliação sem perda do mandato. Inexistindo o liame, esvazia-se a pretensão deduzida na inicial.

Na lição doutrinária:

Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.

(Liebman, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. I, p. 154-155.)

Segundo Didier: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante”, e acrescenta que “O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podvim, 2015, v. 1, p. 360-361).

Na espécie, constata-se que o requerente, em 05.03.2020, solicitou seu desligamento do partido requerido (ID 5458383), utilizando-se da faculdade prevista no inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, verbis:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

[…]

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Assim, inexistente vínculo de filiação do requerente com o requerido, esvaziado o objeto da ação ajuizada, que pretendia o reconhecimento de justa causa diversa, consistente na alegada grave discriminação política pessoal, circunstância que ocasiona a perda do interesse processual.

Não havendo utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional, configurada a ausência superveniente do interesse de agir, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse de agir.