PC - 0600382-23.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2020 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), referente ao exercício financeiro de 2017.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, em seu parecer técnico conclusivo, consignou que a receita financeira total do PC do B no exercício em exame foi de R$ 391.941,85, dos quais R$ 20.016,50 advêm do Fundo Partidário e R$ 371.935,35 referem-se a recursos de Outra Natureza. 

A unidade técnica encarregada do exame destacou o recebimento de R$ 3.000,00, oriundos de contribuições efetuadas, em parte, em data anterior à publicação da Lei n. 13.488/17, por pessoas físicas (Nara Teresinha Silva Trindade e Walter Oliveira) que exerciam cargos de chefia e direção na administração pública, e o restante por autoridade não filiada ao partido - André Fettermann Coutinho. 

A respeito dessa irregularidade, o partido alegou, em sua defesa, que “a Lei 13.488/17, publicada em 06 de outubro de 2017, acrescentou o inciso V ao Art. 31 da Lei 9.096/95. Ainda, a Lei 13.831/19 anistiou as multas por recebimento de recursos de autoridades”.

O invocado inciso V ressalva a doação realizada por pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que filiadas a partido político. 

Todavia, as modificações acrescentadas pela Lei n. 13.488/17, como não poderia deixar de ser, passaram a vigorar a partir do dia 06.10.2017, data da sua publicação, não alcançando fatos pretéritos. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional, conforme exemplifica a ementa do seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDOS O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E O PERCENTUAL DA MULTA IMPOSTA. REDUZIDO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. O TSE e esta Corte posicionaram-se no sentido da incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas e pela irretroatividade das alterações legislativas introduzidas pela Lei n. 13.488/17. A vedação das doações partidárias por detentores da condição de autoridades busca garantir a isonomia de oportunidades entre as agremiações e prevenir a distribuição oportunista de cargos, estando em perfeita harmonia com o texto constitucional. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, para as doações realizadas enquanto vigente a redação originária do dispositivo. No mesmo sentido, correto o juízo de regularidade das doações realizadas por ocupantes de cargos em comissão filiados ao partido político, após a entrada em vigor da Lei n. 13.488/17 - em 06.10.2017 -, aplicando adequadamente a norma vigente ao tempo da realização dos fatos.

2. Valores irregularmente recebidos que representam 17,75% dos recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Mantida a desaprovação das contas.

3. Sancionamento. Adequado o montante apurado a ser recolhido ao Tesouro Nacional, bem como o percentual da multa fixada na sentença. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para realizar a dosimetria da sanção, a fim de reduzir a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário para dois meses.

4. Parcial provimento.

(Grifei.)

(TRE-RS – RE 2362 – Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann – P. Sessão dia 21.3.2019.)  

 

Assim, as doações efetuadas por Nara Teresinha Silva Trindade e Walter Oliveira, em 24.02.2017 e 06.02.2017, respectivamente, no valor de R$ 500,00 cada, constituem fonte vedada.

Quanto à doação de R$ 2.000,00 recebida em 30.11.2017, já na vigência da lei, foi feita por pessoa não filiada a partido político, consoante demonstra a certidão acostada pela SCI no parecer conclusivo, relativa ao eleitor André Fettermann Coutinho, razão pela qual o respectivo recurso é igualmente oriundo de fonte vedada.

Em relação à alegada anistia instituída pela Lei n. 13.831/19, que incluiu o art. 55-D na Lei dos Partidos Políticos, esta Corte já declarou sua inconstitucionalidade, ao apreciar o incidente arguido pela Procuradoria Regional Eleitoral nos autos do RE n. 35-92, de relatoria do Des. El. Gerson Fischmann, julgado em 19.8.2019, assim ementado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. 

(...)

6. Parcial provimento. 

 

Por esta razão, todos os valores recebidos de fonte vedada pelo prestador devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 13, c/c o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

(Grifos no original)

No caso dos autos, cotejando-se o valor relativo às irregularidades (R$ 3.000,00) com o montante arrecadado pelo partido no exercício de 2017 (R$ 391.941,85), mostra-se possível a aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois representa apenas 0,76%, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário, conforme demonstrado abaixo pela ementa do seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.(grifado)

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 54-82, ACÓRDÃO de 11.04.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22.4.2019.)

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), relativas ao exercício financeiro de 2017, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.