PC - 0602862-71.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/06/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia de R$ 4.560,50 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018, Lenir Fátima Albrecht Kniphoff e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética: 

a) R$ 4.560,50, a título de dívida principal, em 45 parcelas fixas e iguais no valor de R$ 101,34, via GRU;

b) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 30 de março de 2020;

c) as demais parcelas terão vencimento no 30º dia de cada mês;

d) rescisão e antecipação das parcelas não pagas em caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não; ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento;

e) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela eventualmente paga em atraso;

f) incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente da dívida, e acréscimo de 10% (dez por cento), referentes a honorários advocatícios, em caso de rescisão por inadimplemento ou culpa do devedor.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de permanência dos autos na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial. Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.