RE - 38215 - Sessão: 21/05/2020 às 14:00

Inicialmente, com a devida vênia do em. Relator, divirjo no que tange ao novo enquadramento juridico. Assim, acompanho, ainda que parcialmente, os argumentos do voto- vista do em. Des. Villarinho, para manter , sim, o enquadramento juridico originário.

No mérito, acompanho na totalidade o em. relator.

Inobstante a gravidade dos fatos, sob todos os aspectos - social, econômico, eleitoral -, tenho que realmente a prova é fraca e parca para demonstrar a participação efetiva de Elizabeth e Mario nos fatos. Como a sanção que busca a lide é a inelegibilidade; haveria de se ter, com inafastável certeza, a comprovação, repito, da efetiva participação, não sendo bastante o que se denomina juridicamente do "proveito". Infelizmente, no aspecto jurídico, a prova teria que ser mais eficiente a demonstrar, renovo, a participação efetiva dos mencionados réus. Assim, repito, acompanho, na totalidade , o em. relator, no que diz com o mérito.

Por fim, gostaria, Sra. Presidente, que fique expresso no voto, que os autos devem retornar ao digno Procurador Eleitoral para que o aspecto criminal-penal  (inquérito em andamento) - pela gravidade do ocorrido - seja acelerado/reativado/incrementado juridicamente/agilizado, ou seja, para que se busque, em definitivo e com agilidade, as devidas apurações criminais.

É como voto.