RE - 38215 - Sessão: 21/05/2020 às 14:00

Eminentes colegas:

Com a devida vênia do eminente relator, estou divergindo em parte do seu judicioso voto, no tocante à proposição de reenquadramento jurídico do “fato 1” para o tipo do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Entendo acertada a conclusão do juízo de origem, segundo a qual restou comprovado o abuso do poder econômico, sob o viés da prática de “caixa 2”, diante da arrecadação ilícita de valores. Também me impressionou o precedente trazido pelo eminente Procurador Regional Eleitoral (Rec.Esp. Eleit. 78220, Min Edson Fachin, DJE 28.6.19), motivo pelo qual estou superando a preliminar reconhecida pelo douto relator.

Explico.

De acordo com o nobre relator, (…), a captação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97), popularmente denominada de “caixa 2”, não se confunde com o abuso do poder econômico. São tipos eleitorais que tutelam bens jurídicos diversos e possuem diferentes requisitos à configuração, sanções e legitimação ativa e passiva diversificadas.

De fato, não se pode negar que a delimitação dos contornos dos institutos contidos nos arts. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder econômico) e 30-A da Lei n. 9.504/97 (captação ou gastos ilícitos de recursos) é tarefa deveras complexa.

Todavia, o problema de identificação do “abuso do poder econômico” surge da obscuridade das normas eleitorais, que não definem de modo objetivo o instituto, deixando a critério do julgador determinar quando a conduta deve ser considerada abusiva, tarefa que só pode ser realizada mediante o estudo das circunstâncias fáticas no caso concreto.

Por essa razão, pedi vista dos autos para efetuar uma análise mais detalhada do caso.

Com efeito, ambos os institutos objetivam proteger a normalidade e legitimidade das eleições, impedindo que se tolere que o poder econômico interfira no processo eleitoral.

Na prática, os tribunais não têm diferenciado o “abuso” da “captação ou aplicação irregular de recursos”. E até mesmo boa parte da doutrina não concebe tal diferença, conceituando "abuso de poder econômico" de maneira genérica, de forma a abranger qualquer conduta que demonstre potencialidade para desigualar o pleito e macular a legitimidade da escolha popular.

Nesse sentido, deixando o candidato, ou terceiro, de observar as regras relativas à arrecadação e à aplicação de recursos de campanha (arts. 17 a 27 da Lei n. 9.504/97), estará agindo com abuso de poder econômico.

Dito de outra forma, a prática de "caixa dois" também é vista como tendente a desigualar o certame e, mesmo que o partido ou candidato tenha as contas aprovadas, não há impedimento de que seja aforada ação de investigação judicial eleitoral, a fim de apurar o abuso do poder econômico em casos tais.

Nesse sentido, segue aresto do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAIXA DOIS. CONFIGURAÇÃO. POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A utilização de ''caixa dois'' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito.

2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito.

3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes.

4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.

(...)

(Grifei.)

(Tribunal Superior Eleitoral, RESPE n. 28387; Relator Carlos Ayres Britto; DJ 4.2.2008; p. 8.)

 

Assim, pode-se afirmar que ocorre abuso do poder econômico quando são desrespeitadas as regras de arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, o que, com toda certeza, está sobejamente comprovado no caso dos autos.

É incontroverso que os valores apreendidos na residência do administrador financeiro, GUILHERME ORTIZ DE SOUZA, e na sede do comitê de campanha, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão - aproximadamente R$ 460.000,00, guardam estreita relação com o objetivo de eleger os recorrentes LUCIA ELIZABETH COLOMBO SILVEIRA (BETH COLOMBO) e MÁRIO LUÍS CARDOSO, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Canoas no pleito municipal de 2016.

De acordo com o acervo probatório, os recursos apreendidos foram coletados pelo tesoureiro da campanha, acompanhado por vigilante armado, junto a representantes de empresas que mantinham relação contratual com a Prefeitura de Canoas, sendo que, à época, a investigada Beth Colombo exercia o cargo de vice-prefeito daquele município, circunstância que permite concluir tratar-se de pessoas que tinham interesse direto na eleição dos integrantes da chapa majoritária composta pelos investigados Beth e Mário.

Observo que o fato se deu no dia 22 de setembro de 2016, às vésperas, portanto, da data da realização do pleito (02/10), quando a campanha se encontrava em franco desenvolvimento.

Destaco que os elementos de prova contidos nos autos informam que o investigado GUILHERME ORTIZ DE SOUZA era pessoa da mais alta confiança da administração municipal, da qual a recorrente Beth Colombo fazia parte, tendo desempenhado várias funções no Executivo, inclusive a de Secretário de Governo.

A decisão atacada (fls. 4313-4321v.) considerou que os valores não foram depositados na conta de campanha, estavam sem identificação e desacompanhados de recibo. Observo que a quantia apreendida perfaz 41,31% do total movimentado na campanha, considerando que a candidata obteve receitas de R$ 1.106.117,92, conforme consulta ao site do TSE, eleições 2018.

Além disso, prossegue a magistrada a quo, foram verificados gastos de campanha sem o devido registro nas contas, e apreendidas duas notas fiscais emitidas pela empresa “Suporte”, as quais somam R$ 636.936,00, sendo que na prestação de contas da chapa majoritária constavam notas da mesma empresa que totalizavam apenas R$ 119.966,00 (auto de apreensão 737/2016 e relatório de análise de material das fls. 101-103 e 319-323).

Ainda conforme a decisão recorrida, não houve a apresentação de versão ou documento que justificasse a presença da expressiva quantidade de dinheiro dentro do Comitê de Campanha e na residência de seu tesoureiro.

Chama a atenção, também, o fato de que os contatos do gestor financeiro da campanha com as empresas envolvidas ocorreram dias após a liberação, pelo Secretário Municipal da Fazenda, da verba para pagamento pelos serviços prestados à Prefeitura de Canoas.

E mais. Conforme as interceptações telefônicas transcritas pela polícia nos autos do inquérito policial, as coletas realizadas pelo investigado GUILHERME foram planejadas, restando inequívoca a ilicitude das tais captações de recursos.

Postas essas premissas, tenho que os autos reportam graves irregularidades, envolvendo vultosa quantia de dinheiro obtida junto a pessoas jurídicas, fontes vedadas em lei, para abastecer a campanha da chapa formada pelos recorrentes Beth Colombo e Mário Luís Cardoso no pleito de 2016, de forma que estou convencido que o contexto delineado nestes autos pela prova coligida demonstra, à saciedade, que a captação ilícita de recursos praticada está a caracterizar, sem sombra de dúvidas, o abuso de poder econômico.

Diante desse cenário, lastreio minha divergência no entendimento de que a sentença acerta ao reconhecer que se tencionava abastecer a campanha com recursos de pessoa jurídica, não merecendo retoque o enquadramento da prática do chamado “caixa 2” como abuso de poder econômico, em razão da clara interferência do poderio financeiro como elemento externo ao processo eleitoral, conduzindo as eleições à margem da lei e do controle dos órgãos competentes.

Quanto ao mérito, irreparável a análise da responsabilidade de cada um dos recorrentes, diante da natureza personalíssima da sanção de inelegibilidade (REspe n. 84356/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 2.9.2016, RO n.29659, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29.9.2016, AgR-REspe n. 489-15, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 19.11.2014), motivo pelo qual comungo do entendimento do relator no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para absolver Lúcia Elizabeth Colombo Silveira e Mário Luis Cardoso da condenação à sanção de inelegibilidade, nos termos da fundamentação do seu voto.

Nesse passo, colho, agregando às minhas razões de decidir, a seguinte passagem do voto do relator:

[…] 

Do exame do caderno probatório, ficou comprovado que o tesoureiro Guilherme Ortiz de Souza foi o autor da conduta de captar recursos irregulares, matéria incontroversa nos autos.

Contudo, apesar de o processo conter 21 volumes (mais de 4.500 fls.), não há qualquer prova produzida que possa concluir pela participação dos candidatos no ilícito perpetrado.

Em 21 de setembro de 2016, um dia antes do cumprimento dos mandados de busca e apreensão das fls. 101-103, 124 e 113-115, Guilherme fez contatos telefônicos com representantes de pessoas jurídicas e, na manhã seguinte, 22 de setembro de 2016, enquanto estava acompanhado de segurança pessoal armado, o policial militar Cleber Augusto Amaral Franco, encontrou-se com o candidato a vice, Mário Cardoso, no posto de combustíveis Miami, em Canoas.

Foi interceptada a conversa telefônica travada entre Guilherme e o candidato a vice Mário Cardoso (Apenso 2, volume 2 de 6, fl. 72 do IPL 1049-2016- DELINST/SR/PR/RS), com o seguinte teor:

Chamada do Guardião

Data da Chamada – 22/09/2016

Hora da Chamada - 09:40

Transcrição:

GUILHERME: E ae! Beleza?

MARIO: Beleza! Vamos tomar um café?

GUILHERME: Tá. Eu tenho uma reunião às dez, mas eu posso atrasar um

pouquinho... mas vamos tomar aqui por perto.

MARIO: Pode ser! Eu tô aqui no La Salle.

GUILHERME: Tá. O que tu acha de tomar naquele posto que a a gente sempre

vai?

MARIO: No posto ali?

GUILHERME: É!
 

Apreendidos os valores já mencionados, em dinheiro (reais e dólares) e cheque, sendo que parte do material estava na mochila de Guilherme quando ele e o seu segurança pessoal encontravam-se dentro do comitê de campanha dos candidatos, cerca de R$ 166.900,00 (cento e sessenta e seis mil e novecentos reais), bem como um cheque de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Guilherme não revelou a origem dos valores e nem a natureza dos seus contatos com os representantes das empresas referidas, sendo totalmente descabida a pretensão recursal de que a sua omissão em trazer à tona a verdade dos fatos possa dar azo à alegação de que os recursos eram lícitos e não se envolviam com a campanha na qual ele trabalhava.
 

Entretanto, não é possível extrair da conversa acima transcrita a conclusão de que o candidato a vice-prefeito, Mário Cardoso, tivesse praticado a conduta ou anuído com a captação ilícita.

Volto a afirmar, a condição de beneficiário da arrecadação ilícita poderia ser suficiente para condenar os recorrentes à sanção de negativa de outorga do diploma, ou sua cassação, mas não é o que se verifica quando se está a examinar a sanção de inelegibilidade.

Dessa forma, tenho que a sentença merece reforma no ponto em que condenou os candidatos Beth Colombo e Mário Cardoso à inelegibilidade, pois não demonstrada a participação no ato abusivo.

Em relação ao recorrente Guilherme Ortiz de Souza, como autor da conduta, é de ser mantido o sancionamento à inelegibilidade por 8 anos.

Portanto, superada a prefacial suscitada pelo eminente relator, acompanho seu voto na rejeição das preliminares suscitadas pelos recorrentes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para absolver Lúcia Elizabeth Colombo Silveira e Mário Luis Cardoso da condenação à sanção de inelegibilidade, mantendo-a, no entanto, por 8 (oito) anos, quanto ao recorrente Guilherme Ortiz de Souza, a contar das eleições de 2016.

 

Desa. Marilene Bonzanini:

 

Com a mais respeitosa vênia ao eminente relator, estou por superar a preliminar de reenquadramento jurídico do fato, reconhecendo o abuso do poder econômico, mediante a arrecadação ilícita de recursos, tal como destacado pelo voto-vista do eminente Corregedor, na linha do precedente trazido pelo ilustre Procurador Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral n. 78220, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28.06.2019).

Efetivamente, como constou no voto do eminente relator, a captação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97), o famoso “caixa 2”, e o abuso do poder econômico são tipos eleitorais que tutelam bens jurídicos diversos e possuem diferentes requisitos à configuração.

Enquanto o art. 30-A da Lei n. 9.504/97 proíbe as condutas de captar e gastar ilicitamente recursos, o abuso do poder econômico veda o uso irregular de recursos financeiros gerando benefício a candidato, partido ou coligação.

Contudo, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verifiquei que, em determinados contextos fáticos, é possível o reconhecimento do abuso do poder econômico em decorrência da arrecadação ilícita de recursos, quando representem parcela significativa da movimentação de campanha.

Nesse sentido, aliás, o precedente suso referido, citado na sessão do dia 14.05.2020 pelo douto Procurador:

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS COM OCULTAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA AIME PARA DISCUTIR ARRECADAÇÃO E CINDIBILIDADE DA CHAPA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
[…]
5.  O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concluiu que configura abuso de poder econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico para ocultar a origem ilícita de recursos, cujos valores correspondam a 80% do total arrecadado. Além disso, consignou que a simulação restou configurada não apenas com fundamento na declaração de bens e no fato de a escritura ter sido formalizada após a data das eleições, mas no amplo conjunto probatório descrito pelo acórdão recorrido.
(Recurso Especial Eleitoral n. 78220, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28.06.2019.)

 

Então, ainda que, em tese, os ilícitos não se confundam, o contexto fático pode revelar que a arrecadação à margem da lei configure abuso do poder econômico, diante do excesso das irregularidades e de seu montante (REspe 130-68, Rel. Min. Henrique Neves, DJe 4.9.2013).

Na espécie, houve a apreensão, no comitê eleitoral e na casa do tesoureiro de campanha (Guilherme Ortiz de Souza), de R$ 456.950,00, entre cheque e dinheiro em espécie, e de US$ 1.036, sem declaração da origem dos valores, os quais foram obtidos junto a pessoas que não queriam se identificar e a empresas que mantinham contratos com a administração municipal e tinham interesse na eleição dos candidatos recorrentes.

Esse fato está provado e demonstrado à saciedade nos autos e sobre ele não há controvérsia. Aliás, até hoje não restou esclarecida a origem desses recursos.

Em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral, constatei que a candidata Beth Colombo, na campanha de 2016, teve receitas no montante de R$1.106.117,92 (disponível em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/divulgacandcontas#/candidato/2016/2/85898/210000002896, consulta em 19.05.2020).

A quantia apreendida (R$ 456.950,00), portanto, equivale a 41,31% do total movimentado durante o processo eleitoral de 2016.

Em casos como esses, o Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido a suficiência da gravidade do fato para a configuração do abuso:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DE PODER. "CAIXA DOIS". CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

A prática de "caixa dois" constitui motivo bastante para incidência das sanções, eis que a fraude escritural de omissão de valores recebidos e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, de aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações. Precedentes, em especial o AgR-REspe 235-54/RN, ReI. Min. Luiz Fux, DJE de 15.10.2015.

Não se cuida, na espécie, de simples falha de natureza estritamente contábil, mas sim de uso de recursos financeiros não declarados, sem trânsito por conta bancária específica e sem comprovação de sua origem, sendo inequívoco o "caixa dois".

Abuso de poder também reconhecido ante a proporção de recursos ilícitos (11,83% de R$ 64.250,15) e, ainda, a vantagem de apenas 60 votos para o primeiro suplente em colégio que conta com quase 140 mil eleitores.

6. Os julgados trazidos não possuem similitude fática com caso: a) no REspe 392-22/AM (Rei. Min. Dias Toffoli), inexistiu "caixa dois"; b) no REspe 1610-80/MS (Rei. Min. Laurita Vaz), a falha equivaleu a apenas 4% de receitas; c) no

REspe 863-48/MG (Rei. Min. Luiz Fux), cuida-se de processo de contas e a falha foi de 7% (R$ 5.053,60); d) no AgR-Al 540-39/RJ (Rei. Min. Luiz Fux), o vício nas contas totalizou apenas R$ 300, 00.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 76064, Relator Min. Antônio Herman de Vasconceilos e Benjamin, Publicação; DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 29.09.2016, Páginas 77-78.) (Grifei.)

Acrescento que se está diante de circunstância grave, pois os recursos foram obtidos junto a empresas (proibidas de doar) que prestavam serviços à prefeitura e que tinham interesse na prorrogação de seus contratos.

O fato de não ter sido utilizado e efetivamente circulado o numerário não desnatura a caracterização do abuso e não pode configurar salvo-conduto à conduta reprovável perpetrada. Isso porque a importância irregular só não foi empregada na campanha porque houve busca e apreensão, ou seja, por circunstâncias alheias à finalidade da arrecadação.

Assim é que a concretização das ações ilícitas que perpassam os 21 volumes do processo e seus 7 anexos demonstra o uso irregular de direitos, hábil a comprometer valores essenciais ao processo democrático, à legitimidade e normalidade do processo eleitoral, caracterizando o abuso do poder econômico (AgR-RO 8044-83, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2018).

No tocante às demais preliminares, acompanho o eminente relator, tal como os demais, e o faço, modo igual, relativamente ao mérito.

Destaco, quanto ao mérito, que é irreparável a análise da responsabilidade de cada um dos recorrentes, diante da natureza personalíssima da sanção de inelegibilidade (REspe n. 84356/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 2.9.2016, RO n. 29659, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29.9.2016; AgR-REspe n. 489-15, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 19.11.2014).

Assim, voto, preliminarmente, no sentido de acompanhar o relator quanto à rejeição das prefaciais suscitadas pelos recorrentes, divergir quanto ao reenquadramento jurídico do fato e, no mérito, embora reconhecendo o abuso do poder econômico, reformo a sentença no ponto em que condenou os candidatos Beth Colombo e Mário Cardoso à sanção de inelegibilidade, mantendo-a em relação ao recorrente Guilherme Ortiz de Souza, pelo prazo de 8 anos a contar das eleições de 2016.