PC - 0600273-72.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/05/2020 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas anual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), referente ao exercício financeiro de 2018.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, em seu parecer técnico conclusivo, apontou irregularidade consistente na arrecadação de recursos mediante depósitos em dinheiro em agência lotérica, sem a individualização dos respectivos doadores, caracterizando-se a quantia como recurso de origem não identificada. 

Nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.546/17, as contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

§ 1º Para arrecadar recursos pela Internet, o partido político deve tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I - identificação do doador pelo nome e CPF;

II - emissão de recibo para cada doação auferida, dispensada a assinatura do doador; e

III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito.

§ 2º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente são admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

§ 3º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão devem ser informados pela respectiva administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

A infringência à norma impede o conhecimento da real origem dos valores recebidos, implicando a sua caracterização como de origem não identificada, na forma do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

(…).

Consequentemente, os valores recebidos sem identificação dos doadores originários devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, como definido no art. 14, caput, da citada Resolução, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, in verbis:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO FEITO AFASTADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de nulidade parcial do feito rejeitada. Em que pese a suposta omissão de penalidade vigente no exercício sob exame, tratando-se de apelo interposto apenas pelo prestador, não é possível agravar sua situação jurídica em grau recursal, sob pena de violação do princípio da não reformatio in pejus.

2. Recebimento de doações oriundas de fontes legalmente vedadas. O prestador não logrou comprovar a filiação partidária do doador da receita impugnada, circunstância que afastaria a ilicitude da contribuição, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

3. Percepção de valores depositados na conta bancária da grei sem a identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, em dissonância com o previsto no art. 13, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Manutenção da sentença. Desaprovação das contas. Recolhimento ao erário.

5. Desprovimento.

(TRE/RS - RE n. 17-43 - Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – Julgado sessão de 07.4.2020.)

O valor de R$ 380,00, glosado como de origem não identificada, representa 4,68% dos recursos movimentados pelo partido no exercício de 2018, no total de R$ 8.113,95, circunstância que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa linha, colaciono julgado deste Tribunal:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRREGULARIDADES QUE SOMAM O PERCENTUAL DE 9,86% DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA GREI NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE, POSSIBILITANDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 

 1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. 

 2. Inviável reconhecer a aduzida inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 por mostrar-se incompatível com o art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. Embora o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.488/17, considere regular as doações realizadas por autoridades públicas com vínculo partidário, essa regra alcança, tão somente, as doações efetuadas após a data da sua publicação, qual seja, 06.10.2017, não sendo aplicável a todo o exercício financeiro de 2017. Incidência da legislação vigente à época em que efetivadas as doações por autoridades públicas. 

 3. Irregularidades que somam o percentual de 9,86% da totalidade das receitas arrecadadas pela agremiação no exercício financeiro em análise, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, igualmente adotada no âmbito deste Tribunal. 

 4. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastadas as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa. 

5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(RE n. 15-26, ACÓRDÃO de 14/05/2019, Relatora Marilene Bonzanini, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data 17/05/2019, Página 8.)

Quanto à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que se aplique a penalidade de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que o partido comprove o recolhimento da quantia, esta Corte já firmou o entendimento acerca da necessidade de aprofundar o estudo da matéria, considerando a notória incompatibilidade entre tal medida e o previsto no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, o qual indica que o recolhimento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário (RE n. 8-98.2018.6.21.0083, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 09.3.2020).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), relativas ao exercício financeiro de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 380,00 ao Tesouro Nacional.