PC - 0602415-83.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2020 às 14:00

VOTO

O órgão técnico, após exame, concluiu que o prestador deixou de apresentar parte da documentação comprobatória relativa às despesas realizadas com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Foi oportunizada a complementação de provas, de acordo com o art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Conforme demonstrado pela unidade técnica, no parecer conclusivo (ID 4141683), são, resumidamente, duas as irregularidades apontadas:

No que compete à primeira despesa (R$ 10.000,00, fornecedor: CAREN ROCHELE RONNAU KROEFF, CNPJ n. 19.753.398/0001-65), após análise dos novos documentos entregues, aponta-se que permanece a irregularidade. Não foi apresentado o comprovante de pagamento solicitado (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte beneficiária). Em atenção ao apontamento, observa-se que o candidato juntou documentos no ID 4017433 (relativo à cópia de cartão magnético do fornecedor), ID 4017633 (declaração de esclarecimento do fornecedor) e ID 4017783 (cópia de extrato) que não suprem a irregularidade pela não apresentação dos comprovantes de pagamento aos fornecedores na forma do art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/2017. Com efeito, aponta-se que não restou comprovado o referido pagamento ao fornecedor pelo prestador. Não há como atestar o pagamento ao fornecedor via extrato bancário, uma vez que o cheque n. 900033 foi sacado diretamente no caixa, sem informação de contraparte beneficiária e não houve a apresentação da cópia do cheque pelo candidato, após solicitação pela Unidade técnica. Nesse contexto, restou mantido o aponte. No que compete à segunda despesa (R$ 1.000,00, fornecedor: PAYPAL, CNPJ n. 10.878.448/0001-66), após análise dos novos documentos entregues, aponta-se que permanece a irregularidade. O candidato apresenta a cópia do cheque n. 900027 (IDs 3602883 e 3602933) onde resta evidenciado no verso do cheque (ID 3602933) o saque do mesmo pelo Sr. LEANDRO LEMOS DOS SANTOS (CI 1075380822), situação que se confirma via extrato bancário, o qual aponta saque pelo beneficiário Sr. LEANDRO LEMES DOS SANTOS (CPF 990.581.380-20), beneficiário diferente daquele registrado na prestação de contas (PAYPAL, CNPJ n. 10.878.448/0001-66). Nesse contexto, mantida a irregularidade pela não apresentação do comprovante de pagamento ao fornecedor na forma do art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/2017. Com efeito, aponta-se que não restou comprovado o referido pagamento ao fornecedor pelo prestador. Nesse contexto, restou mantido o aponte. Em atenção ao apontamento, observa-se que foi mantido, uma vez que o candidato não demonstrou o pagamento aos fornecedores registrados na prestação de contas. Cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documentos fiscais e o pagamento com cheque nominal ou comprovante de transferência bancária, conforme art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/2017, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados.

No que concerne ao valor de R$ 1.000,00, declarado em nome de Paypal 10.878.448/0001-66, tenho que restou caracterizada a irregularidade da prestação de contas. Embora o cheque fosse nominal à empresa Paypal, foi endossado e sacado por Leandro Lemes dos Santos (ID 3602933), em afronta ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ressalto que a natureza pública dos recursos oriundos do FEFC estabelece ao prestador o dever de assegurar a demonstração da sua correta aplicação, com escorreita obediência aos ditames legais e regulamentares, que exigem, dentre outras prescrições, a comprovação dos gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo. Em relação ao valor irregular, o prestador das contas deverá efetuar a devolução ao Tesouro Nacional, em cumprimento ao art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Já em relação ao valor de R$ 10.000,00, endereçado a Caren Rochele Ronnau Kroef – 19.753.398/0001-65, tenho que restou devidamente comprovada a despesa eleitoral.

Analisando os documentos apresentados pelo candidato (ID 4489883, 4489933, 4489983, 4490033), percebo que o cheque n. 900033 foi descontado no caixa da agência e depositado em dinheiro na conta de Caren Rochele Ronnau Kroef. O extrato bancário demonstra que o valor de R$ 10.000,00 foi efetivamente creditado na conta bancária em 26.9.2018, um dia após a emissão do cheque.

Agregue-se o fato de que o prestador das contas, buscando a apresentação da microfilmagem do citado cheque, realizou notificação extrajudicial para que a Caixa Econômica Federal apresentasse o documento (ID 3755933), porém, sem êxito. Após, ajuizou ação mandamental contra a instituição (n. 5053447-39-2019-4-04.7100/RS), no intuito de obrigá-la a apresentar a microfilmagem, oportunidade em que o próprio banco confessou ter perdido o documento, tornando impossível a apresentação. (ID 4489933)

Feitas essas considerações, a despesa eleitoral de R$ 10.000,00, em nome de Caren Rochele Ronnau Kroef, restou devidamente comprovada.

A falha de R$ 1.000,00 corresponde a 2,22% das despesas de campanha (R$ 44.988,86); assim, diante da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, resta afastado o severo juízo de desaprovação das contas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27.6.2018, Página 6.)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JULIO COPSTEIN GALPERIM, baseado no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.