RE - 0600004-82.2020.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2020 às 14:00

VOTO

Preliminar de intempestividade

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vistas dos autos, apontou a intempestividade do recurso.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a contagem do prazo, na seara eleitoral, é feita em dias corridos, em conformidade com o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, que afastou a incidência do art. 219 do CPC nesta justiça especializada.

Partindo dessa premissa, assiste razão ao órgão ministerial.

Com efeito, a sentença foi publicada em 24.09.19, uma terça-feira, e os embargos de declaração opostos em 30.09.19, segunda-feira, depois, portanto, de transcorrido o prazo de três dias do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Da decisão que desacolheu os embargos – que já eram intempestivos – o prestador foi intimado em 10.12.19, terça-feira, tendo protocolado o recurso em 16.12.19, segunda-feira, ultrapassando o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral e no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Assim, intempestivo o recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB de Canoas, por intempestivo.