PC - 0603195-23.2018.6.21.0000 - Voto Vista - Sessão: 14/05/2020 às 14:00

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria.

Em que pese o judicioso parecer do douto Procurador Eleitoral impressione, vou acompanhar o voto do ilustre Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler.

Explico.

Vigora nos processos de prestações de contas a regra da preclusão, no sentido de que o atendimento a diligências e esclarecimentos requeridos aos prestadores deve ser cumprido no tempo e modo da legislação eleitoral.

Foram examinados inúmeros processos de contas de candidatos das eleições de 2018 em que esse entendimento foi reprisado. Apenas eram conhecidos novos documentos antes do julgamento do feito e se de fácil apreensão, dispensando nova análise contábil:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONHECIDOS DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Ausência de comprovantes de pagamento (cópia de cheques nominais ou transferências bancárias com identificação da contraparte) de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em contrariedade ao que disciplina o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Enquanto os autos aguardavam parecer da Procuradoria, o prestador acostou microfilmagem de dezessete cheques, todos identificados com as respectivas contrapartes, os quais totalizam a quantia glosada como irregular. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se pela possibilidade de juntada de novos documentos, inclusive em grau de recurso, desde que possam, por si sós, resultar no saneamento das falhas sem a necessidade de retorno dos autos ao órgão técnico.

Demonstrada a regularidade dos pagamentos realizados com recursos do FEFC, e não havendo outras falhas, não há óbice à aprovação das contas, ressalvada a intempestividade na apresentação dos documentos.

Aprovação com ressalvas.

(PC 0602665-19.2018.6.21.0000; Relator Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 03.12.2019.) (Grifo nosso)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS ADICIONAIS, JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO CONSTANTE NO CONTRATO E O MONTANTE DECLARADO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. PERCENTUAL INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Conhecida, de forma excepcional, documentação apresentada extemporaneamente, pois a sua entrega permite aferir se as falhas foram ou não sanadas, independente de diligências adicionais.

2. Apontada inconsistência entre o valor do serviço prestado constante no contrato e o montante transferido. Ausente documentação comprobatória, pois os documentos apresentados não atestam, de forma segura, as informações prestadas nos autos.

3. Irregularidade que representa 0,11% das receitas arrecadadas em campanha, ensejando a aprovação das contas com ressalva, conforme a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Recolhimento da quantia irregular ao erário, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC 0602604-61.2018.6.21.0000; Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann; julgado em 12.11.2019.) (Grifo nosso)

Assim, alterar essa compreensão para, em sede de impugnação de sentença, rever decisão transitada em julgado viola os princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Com essas singelas considerações, acompanho integralmente o voto do eminente relator.