PC - 0600274-91.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2020 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, não conheço da petição protocolizada em 10.12.2019 (ID 4975833), após parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois intempestiva, apresentada quando esgotados os prazos previstos para manifestação nos autos.

No mérito, cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Solidariedade (SD) do Rio Grande do Sul, abrangendo o exercício de 2017.

Do parecer conclusivo (ID 4633733), extrai-se que o total da arrecadação foi de R$ 156.007,06. Desse valor, R$ 152.307,06 são verbas do Fundo Partidário e R$ 3.700,00 recursos de Outra Natureza.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária e de análise dos argumentos e documentos apresentados, concluiu pela existência de irregularidades, as quais passo a examinar.

1) Aplicação irregular de recursos financeiros do Fundo Partidário

Entendeu a unidade técnica que não estariam comprovados gastos eleitorais com recursos do Fundo Partidário na ordem de R$ 4.441,10, pois as “faturas não estão em nome do Partido Solidariedade/RS”, segundo a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI).

Tais despesas referem-se a pagamentos de luz, água e IPTU do imóvel que fora alugado para utilização do partido, cujo endereço é Travessa do Carmo n. 36, Bairro Centro, Porto Alegre – RS.

O prestador das contas juntou o contrato de locação, com firma reconhecida (ID 7319733) e declaração do locador assegurando que as despesas (luz, água e IPTU) estão em seu nome (locador) e são do imóvel objeto da locação (ID 4319783).

Assim, tenho que o gasto restou plenamente comprovado, dando cumprimento à norma eleitoral (arts. 18 e 29 da Resolução TSE n. 23.464/15) de assegurar que os valores advindos do Fundo Partidário sejam aplicados corretamente.

2) Da não aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

Segundo o apontamento da unidade técnica deste Tribunal (ID 0633733), não foi devidamente comprovada a destinação de R$ 7.615,35, correspondentes ao mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebido pelo SD/RS no exercício financeiro de 2017 (R$ 152.307,06), para a criação ou manutenção de programas de incentivo à participação política das mulheres (art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95):

Ocorre que, as notas da empresa Redentor Produtora de Vídeos e Filmes ns. 20175 (ID 22859, p. 22), 20178 (ID 22860, p. 29), 201714 (ID 22861, p. 33), 201732 (ID 22864, p. 20) e 201737 (ID 22865, p. 38), mencionadas na nota explicativa nº4, não discriminam o número de vídeos produzidos, tão pouco mencionam se houve vídeo produzido exclusivamente para mulheres, motivo pelo qual não é possível atestar que o partido tenha cumprido com a obrigação de destinar o mínimo de 5% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

A obrigação infringida está disciplinada no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17, de onde retira-se que é dever do partido político a plena comprovação da alocação do recurso. Vejamos:

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e de responsabilidade do órgão nacional do partido político.

§ 1º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 5º).

§ 2º Na hipótese do § 1º, o partido fica impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.

§ 3º A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo TSE, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação, vedada a comprovação mediante o rateio de despesas ordinárias, tais como água, luz, telefone, aluguel e similares.

§ 4º A infração às disposições previstas neste artigo implica irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

§ 5º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o caput podem ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º.

§ 6º Nas três eleições que se seguirem ao dia 29 de setembro de 2015, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).

§ 7º Para fins de aferição do limite mínimo legal, devem ser considerados os gastos efetivos no programa e as transferências financeiras realizadas para as contas bancárias específicas de que trata o inciso IV do art. 6º. (grifo nosso).

Dessa forma, tenho que não restou comprovada a alocação do valor de R$ 7.615,35, correspondente ao mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebido pelo SD/RS no exercício financeiro de 2017 (R$ 152.307,06), para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95).

Contudo, o valor não comprovado representa 5% da receita arrecadada no exercício financeiro e, em hipóteses como a dos autos, esta Corte tem entendido pela aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, concluindo pela possibilidade de aprovação das contas com ressalvas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5482, ACÓRDÃO de 11.4.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22.4.2019.)

ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, não conheço da petição e dos documentos sob ID 4975833 e, no mérito, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD) e determino a aplicação de R$ 7.615,35 no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o mesmo exercício, sob pena de serem acrescidos 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.