PC - 0603091-31.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/05/2020 às 14:00

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora instada, VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS deixou de apresentar as contas relativas às eleições de 2018, não observando o disposto nos arts. 48, inc. I, e 52, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.

Com efeito, transcorrido o prazo após regular citação (ID 5241283), não houve manifestação da parte acerca do oferecimento das contas de campanha referentes ao pleito de 2018.

Ocorre que a Resolução do TSE n. 23.553/17 estabelece a obrigação de os partidos e candidatos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha. Mesmo a ausência de movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não os isenta do dever de prestar contas (§ 11 do art. 48). 

A unidade técnica deste Tribunal informou que os extratos bancários demonstram a ausência de movimentação financeira da candidata referente à campanha eleitoral de 2018, acrescentando, ainda, que (ID 2393783):

(…)

a) Não há indícios de recebimento recursos de Fundos Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

b) Não há indícios de recebimento de fonte vedada; e

c) Não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

Assim, a teor do disposto no art. 52, § 6º, inc. VI, c/c o art. 77, inc. IV, al. a, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se a candidata ao disposto no art. 83, inc. I, da mesma resolução, verbis:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: 

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; 

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal. 

(…)

Consigno que, conforme disposto no § 1º, inc. I, do dispositivo legal supracitado, após o trânsito em julgado da decisão, a candidata pode utilizar o sistema próprio e, com os dados e documentos previstos na resolução, apresentar requerimento de regularização de sua situação cadastral, evitando a incidência da parte final do inc. I do caput do art. 83. 

Logo, pelos fundamentos expostos, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o julgamento das contas como não prestadas é medida que se impõe. 

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas da candidata VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS relativas às eleições de 2018, a teor do art. 77, inc. IV, al. a, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a consequência prevista no art. 83, inc. I, da mesma norma legal.