PC - 0600252-96.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2020 às 14:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou as seguintes irregularidades: a) não apresentação de peças obrigatórias, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17 (itens 1 a 9); b) aporte de receita de origem vedada, no total de R$ 150,00, visto que verificado crédito, em conta bancária, efetivado por pessoa jurídica (item 10); c) recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 11.752,58, dos quais R$ 8.400,00 referentes a valores creditados na conta-corrente por diretórios municipais do partido sem a identificação dos doadores originários (subitem 11.1), R$ 952,58 atinentes a depósitos efetuados pelo próprio diretório estadual do partido (subitem 11.2) e R$ 2.400,00 relativos a crédito em conta-corrente sem a identificação do CPF ou CNPJ dos doadores.

A unidade técnica recomendou a determinação de recolhimento do total de R$ 11.902,58, valor a ser acrescido da multa de até 20%, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

a) Da não apresentação de peças obrigatórias

Conforme descrito pela unidade técnica, o prestador das contas deixou de juntar as seguintes peças obrigatórias: comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil (item 1); balanço patrimonial (item 2); demonstração do resultado do exercício (item 3); comprovante de transferência de recursos para campanhas eleitorais a candidatos e diretórios partidários (item 4); demonstrativos de contribuições recebidas (item 5), de sobras de campanha (item 6) e de fluxos de caixa (item 7); certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade do profissional habilitado (item 8); e notas explicativas (item 9).

A ausência dos documentos obrigatórios elencados nos incs. I, XV, XVII, XVIII, XXI, XXII e XXIII do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17 impossibilita a conferência dos dados contábeis informados pelo partido político, o que redunda na inobservância das normas legais e regulamentares atinentes às finanças dos partidos, conforme o art. 36, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Segundo a área técnica (ID 4591083):

Sobre os itens 1 a 9 retro, resta esclarecer que são peças obrigatórias conforme art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/2017, sendo necessárias tanto para demonstrar a posição patrimonial da agremiação, quanto para nortear a análise dos dados observados no extrato eletrônico/extratos bancários da agremiação, referentes à movimentação financeira ocorrida no exercício.

b) Recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica)

Analisando o item 10 do parecer conclusivo (ID 4591083), observa-se que houve o ingresso de recurso na conta-corrente n. 607252705, agência n. 0015, Banrisul, no valor de R$150,00, creditado por pessoa jurídica (Albani Pereira de Quadros - CNPJ n. 07.034.204/0001-92), importância essa não estornada ao doador nem recolhida ao Tesouro Nacional, conforme determinam os arts. 11, § 5°, e 14, § 1°, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Tais recursos são provenientes de fonte vedada, conforme estabelecido no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

Verificado o recebimento de recursos de fonte vedada, a desaprovação das contas é medida que se impõe, nos termos do art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17. Ademais, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, além de constituir vício grave, capaz de ensejar a desaprovação das contas, a existência de recursos de fonte vedada demanda o recolhimento do seu montante ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, constatada a irregularidade, surge o dever de restituição da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.

c) Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI)

A unidade técnica apontou a existência de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 11.752,58. Tal importância, em síntese, é proveniente de: a) depósitos na conta-corrente n. 607252705 - agência n. 0015 - Banco Banrisul, efetuados por diretórios municipais do PSL, sem a identificação dos doadores originários das receitas na prestação de contas (R$ 8.400,00); b) ingresso de recursos na conta-corrente do prestador advindos do próprio diretório estadual do PSL – RS (CNPJ n. 08.087.649/0001-01), restando também inviabilizada a individualização da real origem dos valores (R$ 952,58); c) créditos, na mesma conta, sem a identificação dos números de CPF ou CNPJ dos doadores (R$ 2.400,00).

As doações somente podem ser depositadas na conta bancária do partido político com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador, conforme os arts. 7° e 8º, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

(...)

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil

(…)

§2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

A irregularidade advém do comando insculpido no art. 13 da Resolução TSE n. 23.546/17, com a seguinte redação:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada. Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos: a) não tenham sido informados; ou b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II - não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III - o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

 

Assim, o valor total das irregularidades é de R$ 11.902,58, composto da seguinte forma: a) Recebimento de recursos de fontes vedadas (pessoa jurídica) na ordem de R$150,00; c) Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) na ordem de R$ 11.752,58.

Considerando que o valor irregular representa 9,1% do total de recursos recebidos, tenho ser possível a adoção dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, juízo incompatível com a imposição da sanção de suspensão de recebimentos do Fundo Partidário e de multa sobre a importância considerada irregular, na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte Eleitoral, consoante se extrai do julgado que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 5482, ACÓRDÃO de 11.04.2019, Relatora Desa. MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22.04.2019.) (Grifo nosso)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação, com ressalvas, das contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, com a determinação de recolhimento do valor de R$ R$ 11.902,58 ao Tesouro Nacional.