PC - 0602548-28.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/05/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato MARCO ANTONIO ALVES MONTEIRO referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo partido REDE.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pelo candidato, constatou a existência de duas irregularidades: a) omissão de despesas e b) ausência dos comprovantes de pagamentos relativos a gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A primeira falha sinalizada pela unidade técnica consiste na emissão de nota fiscal sem o registro da despesa correspondente na prestação de contas, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação aos arts. 16 e 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, in verbis:

Art. 16. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 10 e 11 implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.

(…)

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

(…)

g) receitas e despesas, especificadas;

Nesse contexto, o gasto no valor de R$ 154,80 configura o recebimento de recurso de origem não identificada, diante do desconhecimento sobre a procedência dos valores utilizados para o pagamento do serviço apontado na nota, inviabilizando a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Em relação ao segundo apontamento, o órgão técnico deste Tribunal constatou a ausência dos comprovantes de pagamento de despesas realizadas com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 3.000,00, em contrariedade à disciplina posta no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Em que pese os documentos juntados, o prestador não trouxe aos autos cópias de cheques nominais ou comprovantes de transferências bancárias com identificação da contraparte, como exigido pela Resolução TSE n. 23.553/17.

Dessa forma, remanesceram falhas que atingem 35,17% da receita declarada pelo prestador.

Assim, na linha do parecer ministerial, a falta de comprovação do pagamento de gastos efetuados com verbas públicas derivadas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) constituem falhas de natureza grave e, somadas, perfazem o montante de R$ 3.154,80 (R$ 154,80 de recursos de origem não identificada – R$ 3.000,00 por aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha), impedindo a aprovação das contas.

Além disso, as irregularidades ensejam o dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17 (RONI) e o art. 82, § 1º, da mesma resolução (FEFC).

Nesse sentido, cito os seguintes arestos desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. INDEFERIDA PETIÇÃO PARA RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Indeferido o pedido de retirada de pauta. Petição apresentada no dia do julgamento, postulando abertura de prazo para juntada de documentação que comprovaria a regularidade das contas. Já concedido, no curso do processo, oportunidades e prazos não aproveitados pelo prestador. Preclusão. Ademais, postulação sem trazer qualquer documento que justificasse o acolhimento do pedido.

2. O prestador não apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos gastos financeiros com recursos do Fundo Partidário, em desobediência ao art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Na hipótese de utilização de recursos públicos, como é o caso daqueles provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a legislação impõe maior rigor em relação à comprovação dos valores utilizados, cabendo à Justiça Eleitoral o papel de fiscalizador.

4. Descumprida a norma e não tendo o prestador demonstrado interesse em sanar a falha, impõe-se, além da reprovação das contas, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação.

(PC n. 0602335-22, Relatora Desa. Eleitoral MARILENE BONZANINI, DEJERS de 24.5.2019.) (Grifo nosso)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADOS ÀS CAMPANHAS FEMININAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. VALOR SIGNIFICATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Apurada falta de correspondência entre os registros contábeis declarados pelo prestador de contas e os resultados encontrados nos procedimentos técnicos de exame, representando falha grave que malfere a transparência que deve revestir o balanço contábil. No caso, o valor da receita correspondente ao gasto omitido é considerado como recurso de origem não identificada, ensejando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Constatado que o prestador recebeu recursos do FEFC, provenientes do repasse da conta bancária de candidata ao Senado, no mesmo pleito. A candidata pode realizar doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, conforme previsto no art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Não comprovado o cumprimento da forma exigida pela legislação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

3. As despesas de campanha dos candidatos, não adimplidas até o prazo de apresentação das contas, exigem a assunção da dívida pelo partido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17. No ponto, a norma regente prevê tão somente a rejeição das contas como consequência jurídica da presente falha, sem referência a outras espécies de cominações. Inviável aplicação extensiva da legislação aplicável à espécie.

4. As irregularidades são graves e envolvem aproximadamente 69% do total de receitas captadas na campanha, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 0602376-86, ACÓRDÃO de 24.6.2019, Relator DES. FED. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 28.6.2019.)

Por fim, quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de envio de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual prática da conduta tipificada no art. 354-A do Código Eleitoral, entendo que a providência pode ser adotada pela própria PRE, uma vez que o órgão peticionante tem acesso aos autos eletrônicos independentemente de autorização do juízo.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARCO ANTONIO ALVES MONTEIRO, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 3.154,80 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento art. 77, inc. III, c/c o art. 34 e art. 82, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.553/17.