Cta - 0600025-72.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/05/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de consulta efetuada por Leonardo Duarte Pascoal, atual prefeito do município de Esteio.

A legislação de regência estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Em suma, o questionamento há de versar sobre matéria eleitoral, ser elaborado em tese e por autoridade pública ou partido político, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso dos autos, o elemento subjetivo, relacionado à legitimidade da parte, foi atendido: o consulente exerce, comprovadamente, a chefia de Executivo Municipal.

Além disso, o questionamento nitidamente se refere a matéria eleitoral - desincompatibilização.

Porém, conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o requisito objetivo, qual seja, aquele que impõe seja o questionamento formulado em tese, não se encontra presente: a todo efeito, a consulta foi realizada sobre situação concreta.

Explico.

A questão é a seguinte:

Há necessidade de os presidentes, diretores, superintendentes e membros de conselhos de consórcio público, consequentemente detentores de mandato eletivo, observarem o prazo para desincompatibilização dos cargos ou funções estabelecido no art. 1o, IV, "a", combinado com o art. 1o, II, "a", item 9, todos da Lei Complementar no 64/90?

E a quem interessaria, na circunscrição da autoridade consulente, a resposta?

Apenas àqueles cargos indicados pelo consulente.

Dessa forma, são perfeitamente identificáveis os beneficiários do questionamento, e tal circunstância é, exatamente, aquela que dá contornos de caso concreto. 

Como bem salientado pelo Procurador Regional Eleitoral, a própria peça inaugural da consulta está a evidenciar a impossibilidade de resposta:

1. O ora consulente e Prefeito do Município de Esteio/RS, tendo sido eleito para o seu primeiro mandado no pleito ocorrido no ano de 2016.

2. Durante o ano de 2018, foi também eleito por seus pares para presidir o Consorcio Pró-Sinos, constituído no ano de 2007 por mais de 20 municipalidades que integram a Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, com o objetivo de execução conjunta entre os entes consorciados de políticas públicas voltadas para a área do saneamento ambiental.

3. Conforme o Contrato de Consórcio Público que originou a referida associação pública, após ratificação do Protocolo de Intenções pelas casas legislativas dos municípios consorciados, e seu respectivo estatuto, trata-se de pessoa jurídica de direito público, a qual se atribuiu personalidade jurídica de direito público. Trata-se, pois, de pessoa jurídica da administração pública de natureza autárquica – ou, como parte da doutrina costuma se referir, "autarquia interfederativa".

4. De tal maneira, tendo em vista que o consulente, assim como outros membros da diretoria colegiada e de conselhos que compõem o Pró-Sinos, pretende concorrer à reeleição no pleito vindouro, paira dúvida acerca da necessidade de se licenciar das atividades do consórcio público, tendo em vista as normas eleitorais pertinentes à desincompatibilização de agentes públicos. Explicitam-se as razões para tanto no tópico a seguir.

Note-se que, além da forma delineada, o consulente apontou precedentes de casos concretos, decididos pela Justiça Eleitoral.

Inviável.

Devido à falta de abstração do caso em análise, é vedada a manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre a conduta jurídica a ser adotada pela parte, pois a questão pode vir a ser discutida no âmbito do registro de candidatura. 

Este Tribunal não pode antecipar o julgamento do mérito sobre o tema posto à apreciação, sob pena de realizar prévio enfrentamento de caso concreto e ferir, inclusive, o princípio da paridade de armas na competição eleitoral. 

Portanto, a presente consulta não respeitou a exigência de formulação em tese e seu conteúdo não pode ser considerado como abstrato, situação que causa óbice ao seu conhecimento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da consulta.