AI - 0600705-91.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Inicialmente, consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Em relação à irresignação do MDB, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Com efeito, tendo esta Corte declarado a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, resta suplantada, a meu ver, qualquer discussão acerca de suposta violação, na decisão do juízo de primeiro grau, aos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, bem ainda da interpretação hermenêutica e dos fins a que se destina a Lei n. 13.831/19. 

De qualquer sorte, a decisão agravada não fere os princípios alegados, pois baseou-se em normativo legal cuja eficácia seria aplicável aos processos de prestação de contas em andamento, sem decisão transitada em julgado. 

Se fosse intenção do legislador estender tal anistia – repito, declarada inconstitucional por esta Corte – a todos os créditos não recebidos, teria feito a previsão de modo expresso. 

Não se trata, no caso em comento, de lacuna da lei, mas de texto claro quanto à sua eficácia e aplicabilidade, não havendo se falar, portanto, em ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade ou aos princípios que norteiam a interpretação das normas jurídicas.

Assim, ainda que esta Corte não tivesse declarado, modo incidental, a inconstitucionalidade do art. 55-D, incluído pela Lei n. 13.831/19 à Lei dos Partidos Políticos, o agravo seria desprovido porque, ao contrário do alegado, não havia margem para o magistrado de primeiro grau estender a aplicação da lei a condenações transitadas em julgado, conforme assentado no acórdão embargado.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Esteio.