Pet - 0600709-31.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2020 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Em sua análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) assim se manifestou quanto à contabilidade do requerente (ID 4601133):

A agremiação apresentou o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo de Resultado do Exercício e demais demonstrativos, consoante art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/2015 (IDs 4053733, 4053783).

Utilizando-se o Convênio de Cooperação Institucional TSE n. 26/20141, a consulta aos dados no Banco Central do Brasil (BACEN), relativos ao Diretório Estadual do Partido Comunista Brasileiro, no exercício de 2017, observou-se que a agremiação possui a conta bancária nº 605599309, agência 40, Banrisul onde foram observados ingressos de recursos financeiros no total de R$ 22.419,00. A totalidade do valor foi creditado com a identificação do CPF dos doadores/contribuintes no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, não havendo indícios de ocorrência de fontes vedadas.

O Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro declarou não ter distribuído recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2017, conforme dados do site do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, com base nas informações disponíveis, não há indicação de que, no exercício de 2017, o Diretório Estadual do Partido Comunista Brasileiro tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.

Ao final, opinou pela regularização das contas.

Como consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “o pedido de regularização das contas não deve ser um procedimento menos transparente que a prestação de contas, pois, apesar de não haver o julgamento das contas, há a possibilidade de aplicação das mesmas sanções oriundas de uma prestação de contas” (ID 4892883).

Na hipótese, tendo sido apurado que os recursos movimentados pelo partido foram devidamente identificados e sem a verificação da existência de doações oriundas de fontes vedadas, bem como que a agremiação não recebeu verbas públicas no exercício, não houve o apontamento de qualquer irregularidade nas contas apresentadas.

Portanto, no caso em exame, a grei partidária logrou atender ao disposto na normatização de regência, apresentando os dados e documentos pertinentes.

Assim, o peticionante cumpriu com todo o procedimento determinado para fins de regularização da situação de inadimplência.

Estando presentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação, a regularização da situação do órgão partidário regional em questão, no tocante à apresentação das contas relativas ao exercício de 2017, é medida que se impõe.

Como consequência, devem ser levantadas a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, bem como as restrições impostas em relação ao registro ou à anotação do órgão de direção estadual.

Ante o exposto, VOTO por deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência, relativa ao exercício de 2017, formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), de modo a afastar a suspensão quanto ao repasse de novas quotas do Fundo Partidário – desde que inexistente outra hipótese de restrição à distribuição de recursos dessa natureza –, bem como a sanção imposta nos autos da PC n. 0600457-62.2018.6.21.0000 em relação ao registro ou à anotação do órgão de direção estadual.

É como voto, Senhora Presidente.