Cta - 0600036-04.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2020 às 14:00

VOTO

A lei estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral e ser elaborado em tese e por autoridade pública ou partido político, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso dos autos, os elementos subjetivos relacionados à legitimidade de parte e à pertinência da questão foram atendidos: o consulente detém legitimidade ativa para postulação perante o Tribunal Regional Eleitoral, e a matéria da consulta está relacionada ao alcance do disposto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal:

Art. 14 (…)

(...)

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Relativamente ao requisito objetivo, ambas as indagações tratam de situações hipotéticas e abstratas, atendendo à exigência de que o questionamento seja feito em tese, sem apresentar contornos de caso concreto ou identificável.

Quanto à primeira interrogação, o nobre Procurador Regional Eleitoral concluiu pelo óbice ao seu conhecimento, pois a resposta poderia ser alcançada a partir de pronunciamentos deste Tribunal e do TSE quando do julgamento de consultas anteriores:

a) Vice-Prefeito que substitui o titular nos 30 (trinta) dias subsequentes a data da eleição, durante as férias do titular, no mandato anterior, eleito Prefeito poderá posteriormente concorrer à reeleição?

De fato, nos termos dos julgados colacionados aos autos, a dúvida pode ser de pronto solucionada a partir do julgamento de consultas já resolvidas pela Justiça Eleitoral, no sentido de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito e, nas eleições seguintes, é eleito prefeito, somente tem obstada a sua reeleição no período vindouro se aquela substituição se deu nos seis meses anteriores ao pleito:

Consulta. Vice candidato ao cargo do titular.

1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou Vice-Prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato.

2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição.

3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato.

4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 64, de 1990.

5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição da República.

(TSE, Consulta n. 689, Resolução de , Relator Min. Fernando Neves, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 14.12.2001, Página 205.)

 

Consulta. Art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016. Consulta elaborada de modo genérico e por órgão regional de partido político. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos. Indagações quanto à elegibilidade de vice-prefeito e inelegibilidade em face de parentesco. A sequência de questionamentos formulada autoriza as seguintes respostas às teses propostas:

1) Vice-Prefeito que substitui o prefeito nos últimos 06 (seis) meses poderá candidatar-se ao cargo majoritário no período subsequente, mas estará proibido de concorrer à reeleição, sob pena de configurar um terceiro mandato. Artigo 14, § 5º, da Constituição Federal;

2) O irmão do vice-prefeito, nas hipóteses aventadas, não pode candidatar-se ao cargo majoritário nas eleições seguintes, nos termos do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Restrição à capacidade eleitoral passiva decorrente do parentesco. Conhecimento.

(TRE-RS, CTA: 1094 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 12.04.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 64, Data 14.04.2016, Página 4.)

Entretanto, deixo de acolher a promoção ministerial pelo não conhecimento da primeira pergunta porque os julgados não apresentam uma resposta assertiva à dúvida, dado que a conclusão demanda interpretação jurídica.

Ademais, a questão pode ser solvida da forma apresentada pelo próprio Parquet, sendo salutar aos agentes atuantes no pleito o conhecimento da posição clara desta Corte sobre o tema:

Aqui, destacamos que o período de substituição questionado na primeira pergunta se dá por curto espaço de tempo (trinta dias), insuficiente para que o Vice-Prefeito em substituição imprima sua marca pessoal à frente da Prefeitura, o que, caso contrário (digamos uma substituição que durasse até o final do mandato) poderia caracterizar a inelegibilidade do § 5º do art. 14 da CF/88, pois afrontaria a finalidade da norma constitucional, que é evitar a perpetuação no poder do chefe do Poder Executivo

Como se vê, a partir dos precedentes referidos, tem-se que a resposta pode se dar de forma afirmativa, uma vez que a substituição do titular pelo vice-prefeito, por um mês, após as eleições, não impossibilita que o Vice-Prefeito, eleito Prefeito, concorra à reeleição, pois só haveria tal impedimento se a substituição houvesse ocorrido nos 6 (seis) meses que antecederam ao pleito.

O segundo questionamento apresenta a seguinte dúvida:

b) Vice-Prefeito que substituiu o titular nos seis meses que antecedeu a eleição no mandato anterior e se encontra na titularidade do cargo de Prefeito no presente mandato em decorrência da renúncia do Prefeito, pode se candidatar à reeleição?

Quanto ao conteúdo, trata-se de vice-prefeito que exerceu dois mandatos idênticos, tendo substituído o prefeito no período de seis meses anteriores às eleições quando do primeiro mandato de vice, por férias, e sucedido o prefeito durante o seu segundo mandato de vice-prefeito em razão de renúncia, com a intenção de se reeleger na eleição posterior.

Então, ao contrário da compreensão da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que, ao assinalar a possibilidade de reeleição, o consulente refere-se ao mandato eletivo para o qual a pessoa se candidatou, foi eleita e diplomada, isso é, de vice-prefeito, independentemente de ter exercido a titularidade de outro cargo por figurar como substituta em linha sucessória, no caso, de prefeito.

Ora, se o vice-prefeito nunca foi eleito para o cargo de prefeito, não há que se abordar sua reeleição como prefeito, e sim eventual eleição ao cargo de prefeito, e esta dúvida não consta da pergunta.

Veja-se que, no item “a”, houve efetivamente o questionamento quanto a vice-prefeito que é eleito prefeito e deseja concorrer à reeleição como prefeito, enquanto que, na colocação “b”, a hipótese é de vice-prefeito por dois mandatos consecutivos que pretende a reeleição como vice-prefeito.

Dessa forma, a letra “b” não versa sobre eventual reeleição ao cargo de prefeito de candidato que foi eleito como vice-prefeito por duas vezes seguidas, e sim sobre a reeleição desse vice-prefeito para o cargo ao qual já havia sido eleito, verdadeira reiteração da reeleição já consumada por uma vez, que caracterizaria o exercício de um terceiro mandato de vice-prefeito e é conduta obstada pelo § 5º do art. 14 da Constituição Federal.

O Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou sobre o tema:

Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 50, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade.

É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos.

Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.

(Cta n. 1.469, Res. n. 22.625, de 13.11.2007, ReI. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 10.12.2007.) – Grifei.

Caso o questionamento tratasse de eleição ou candidatura de vice-prefeito ao cargo de prefeito, penso, sem firmar posicionamento sobre o tema e tão somente a título obiter dictum, que poderia ser adotada a conclusão do órgão ministerial, a depender do período em que houve substituição por renúncia, merecendo registro que também deveria ser considerado o seguinte precedente do TSE contido nos autos:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO ANTES DOS SEIS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. REELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. In casu, o candidato exerceu o mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012, substituindo o então prefeito durante o período de 12.1.2012 até 31.1.2012. Em 2012, sagrou-se vencedor nas urnas, estando atualmente no exercício do mandato de prefeito (2013-2016). Agora, em 2016, foi eleito com 5.752 votos, alcançando 55,90% dos votos válidos. 2. O entendimento perfilhado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual "o vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro" (REspe nº 222-32, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 16.11.2016). Incide na espécie a Súmula nº 30/TSE. 3. A presente hipótese diverge da tratada no REspe nº 109-75/MG, de minha relatoria, cujo julgamento, iniciado no dia 25.10.2016, ainda não foi concluído. Naqueles autos, o presidente da Câmara Municipal assumiu a chefia do Poder Executivo local por quase todo o ano de 2009, em virtude da cassação da chapa vencedora nas eleições de 2008, período que configura, a meu ver, efetivo exercício de mandato eletivo. 4. Em casos como o dos autos, "o vice atua sem imprimir à administração a sua 'marca', cumprindo, tão somente, as diretrizes já traçadas pelo titular, com equipe já escolhida, pelo tempo determinado" (Respe n. 163-57/BA, de minha relatoria, PSESS de 17.12.2012). 5. Não configurada, in casu, a inelegibilidade suscitada com base no § 5º do art. 14 da Constituição Federal, deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura. 6. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 00001776620166050159 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 15.12.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15.12.2016.) – Grifei.

Entretanto, como já sublinhado, não se indaga, na presente consulta, a respeito da eleição de vice-prefeito ao cargo de prefeito, mas sim de sua reeleição a terceiro mandato de vice-prefeito.

Na hipótese apresentada, anoto ser irrelevante o fato de que o vice-prefeito assumiu, por longos períodos, a titularidade da administração municipal durante o exercício do mandato - na condição de prefeito exercício -, pois a inviabilidade da pretensa candidatura se dá em função do cargo eletivo ao qual concorreu e foi eleito nas urnas.

Ou seja, o exercício da função de prefeito não transmuda o fato de que houve eleição e reeleição, nos pleitos passados, ao cargo de vice-prefeito.

Assim, por força da vedação a uma segunda reeleição ao cargo de vice-prefeito (terceira eleição a este mesmo cargo eletivo) disposta no § 5º do art. 14 da Constituição Federal, a resposta ao questionamento deve ser negativa, no sentido de que, vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses que antecederam à eleição no mandato anterior e encontra-se na titularidade do cargo de prefeito no presente mandato, em decorrência da renúncia do prefeito, NÃO PODE se candidatar à reeleição AO CARGO DE VICE-PREFEITO.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar, e VOTO pela resposta afirmativa à primeira indagação e negativa à segunda, da seguinte forma:

a) vice-prefeito que substitui o titular nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da eleição, durante as férias do titular, no mandato anterior eleito prefeito, PODERÁ posteriormente concorrer à reeleição AO CARGO DE PREFEITO;

b) vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses que antecederam à eleição no mandato anterior e encontra-se na titularidade do cargo de prefeito no presente mandato, em decorrência da renúncia do prefeito, NÃO PODERÁ se candidatar à reeleição AO CARGO DE VICE-PREFEITO.