PC - 0602524-97.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2020 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas, em razão do recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas, no valor total de R$ 130,00, referentes à doação realizada por Manuela Longoni de Castro (CPF n. 904.345.600-49), permissionária de serviço público (táxi), em afronta à proibição contida no art. 33, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Em sua defesa, o partido alegou que “a Sra. Manuela Gongoni, pelas informações obtidas, não é concessionária ou permissionária de serviços públicos, exercendo, na verdade, ofício de professora”.

Contudo, conforme relatado pela unidade técnica contábil deste Tribunal, “o fornecimento das informações acerca de permissionários de serviços públicos, bem como a alimentação dos dados no sistema, são de exclusiva responsabilidade das prefeituras municipais”.

E, nas informações declaradas ao TSE pela Prefeitura de Porto Alegre, verifica-se o nome de Manuela Longoni de Castro (CPF n. 904.345.600-49) como permissionária de serviço público (táxi).

Por consequência, tal conduta resultou em descumprir a regra que veda o recebimento, direto ou indireto, de receitas de pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, conforme previsão do art. 33, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

Desse modo, considerando que a vedação contida no dispositivo incide de maneira objetiva, não comportando discussão a respeito da natureza do serviço prestado, e que o referido apontamento resulta do cruzamento de informações prestadas pelas entidades públicas cujo acesso é franqueado à Justiça Eleitoral justamente para permitir a fiscalização das fontes de financiamento de campanha, não há como relevar a irregularidade e considerar lícito o recurso arrecadado.

Portanto, nos termos do previsto no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17, quando utilizados na campanha, os recursos procedentes de fontes vedadas devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Por fim, diante da reduzida monta da irregularidade, que representa apenas 0,04% da arrecadação, e evidenciada a boa-fé do partido, que envidou esforços para esclarecer as inconsistências apontadas pela unidade técnica, mostra-se adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o juízo de reprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

A prestadora recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, conforme o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor irrisório e pouco representativa no cotejo com a totalidade dos recursos arrecadados. Evidenciada a boa-fé da candidata, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos solicitados. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 42098, ACÓRDÃO de 06.9.2017, Relator DES. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data: 12.9.2017, p. 4.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. DESAPROVAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016. O prestador recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, segundo o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexitosa a alegação de que a doação não adveio da atividade de taxista, mas de benefício previdenciário de aposentadoria auferido pelo doador; visto não ser possível discriminar a renda das diferentes fontes, que se confundem no patrimônio da mesma pessoa física. Falha única, de valor insignificante, que, aliada à boa-fé do candidato, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE n. 39063 PANAMBI - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data: 10.11.2017, p. 6.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO NOVO referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 130,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhora Presidente.