PC - 0600405-32.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2020 às 14:00

VOTO

As contas foram apreciadas pelo órgão técnico deste Tribunal, que observou a seguinte impropriedade, merecedora de ressalva:

1. A agremiação não declarou, em sua prestação de contas anual, as receitas e despesas referentes às eleições de 2018, tendo a declaração de tais valores ficado restrita à prestação de contas eleitoral (PJE 0602525-82.2018.6.21.0000). Embora a impropriedade apontada não tenha impedido a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, recomenda-se ao partido político que, nos exercícios futuros, observe que suas prestações de contas anuais reflitam toda a movimentação financeira ocorrida no ano, inclusive as receitas e gastos realizados no período de campanha.

Assim, tenho por acolher a conclusão do parecer técnico desta Corte, no sentido de que o partido deverá, nos próximos exercícios, incluir na movimentação financeira também as receitas e os gastos realizados no período de campanha.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), nos termos do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.