PC - 0600417-80.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2020 às 14:00

VOTO

A análise da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal atestou que os documentos apresentados pelo PODEMOS (PODE), relativos ao exercício financeiro de 2017, permitem concluir pela regularidade das contas.

Assim, as contas merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, aplicável à espécie por força do disposto no art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Resolução TSE n. 23.464/15

Art. 46.  Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

I – pela aprovação, quando elas estiverem regulares;

(...)


Resolução TSE n. 23.546/17

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2018.

(...)

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I - as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004;

(…)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do PODEMOS (PODE), relativas ao exercício financeiro de 2017, com fulcro no art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.