PC - 0602521-45.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2020 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas do Diretório Regional do Partido REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) relativo ao pleito de 2018.

O Diretório Regional do Partido REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) apresentou contas, e a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou três ordens de irregularidades, quais sejam: a) ausência de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha; b) omissão de registro de despesa, configurando recurso de origem não identificada; c) ausência do registro, no SPCE-Cadastro, da aplicação do Fundo Partidário na campanha eleitoral (lançamento de receita).

Passo à análise individualizada.

1. Da ausência de conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha

O Diretório Regional do Partido REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) apresentou as contas relativas ao pleito geral de 2018 sem demonstrar a abertura de conta bancária específica para recebimento de doações para campanha.

Deveras, o art. 10, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos partidários abrirem conta bancária específica para doações de campanha, verbis:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade. (Grifei.)

Com essa determinação, o diploma normativo objetiva a transparência da arrecadação e do gasto das agremiações nas eleições, prescrevendo, inclusive, que a ausência de movimentação de recursos não as isenta de tal dever.

O órgão técnico, com base no aludido dispositivo, concluiu que a falta de abertura de conta-corrente específica destinada ao recebimento de doações para campanha constitui-se em irregularidade/impropriedade apta a comprometer a confiabilidade dos registros contábeis, “impossibilitando a comprovação da ausência de movimentação alegada”.

De fato, a grei descumpriu a determinação normativa, restando ausente a conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha.

Não desconheço que a falha, isoladamente, poderia configurar mera impropriedade de ordem formal, embasando tão somente a anotação de ressalva no julgamento das contas.

2. Dos recursos de origem não identificada

Em relação ao segundo item apontado pela unidade técnica, em análise ao Sistema de Prestação de Contas (SPCE-Cadastro), restou aferida omissão no apontamento de despesa referente à nota fiscal emitida contra o CNPJ do prestador pelo fornecedor Ismael Felipe Bohn, no valor de R$ 8.400,00.

Isso porque a legislação determina que a movimentação financeira deve conter todas as receitas e despesas de forma especificada, nos termos do art. 56, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.553/17, litteris:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

(...)

g) receitas e despesas, especificadas;

(…) (Grifei.)

Ademais, é normatizado no art. 16 da Resolução TSE n. 23.553/17 que “o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 10 e 11 implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato”.

Em face disso, o órgão técnico, deduzindo que o gasto eleitoral foi quitado por meio de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 16 da Resolução TSE n. 23.553/17, opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao erário de quantia equivalente.

Com razão.

De fato, na relação de despesas indicadas pela REDE/RS, não figura o gasto apontado pelo órgão técnico.

Desse modo, não resta esclarecida a origem dos valores para o adimplemento das despesas, e o recolhimento ao erário é medida que se impõe.

Gize-se que, embora oportunizado prazo para elucidações, a agremiação não juntou esclarecimentos e/ou retificação de contas, não tendo sanado a falha decorrente da omissão de despesa na prestação de contas, revelada pela identificação da nota fiscal eletrônica emitida contra seu CNPJ.

Esta Corte já fixou entendimento de que as despesas omitidas na prestação de contas caracterizam RONI, visto que foram ou serão pagas com recursos que deixaram de transitar pelas contas de campanha e, obviamente, de submeter-se ao controle da Justiça Eleitoral, o que atrai a imposição de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, cabe referir a decisão abaixo, que, embora atinente a contas de candidato, amolda-se ao caso dos autos, como se vê no julgado de relatoria do Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, ocorrido em 02.9.2019, no processo virtual da PC n. 0602006-10, assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL RELEVANTE. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Omissão de despesas. Identificadas duas notas fiscais não registradas na prestação de contas do candidato. Ausência de manifestação do prestador durante o processo.

2. As despesas omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, caracterizando-se como recursos de origem não identificada. Falha grave, que representa 13,34% da arrecadação na campanha eleitoral, ensejando a desaprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. Desaprovação. (Grifo nosso.)

Desse modo, caracterizada a omissão de despesa referente à nota fiscal emitida contra o CNPJ do prestador, pelo fornecedor Ismael Felipe Bohn, no valor de R$ 8.400,00, configurando recurso de origem não identificada, impõe-se o recolhimento da quantia de R$ 8.400,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Da ausência do registro no SPCE-Cadastro da aplicação do Fundo Partidário na campanha eleitoral (lançamento de receita)

Restou caracterizada a ausência do registro, no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), da aplicação do Fundo Partidário na campanha eleitoral (lançamento de receita).

Entretanto, em relação a esse apontamento, a própria Unidade Técnica afirmou tratar-se de “impropriedade que não afetou a análise uma vez que foi identificada a origem do recurso através do extrato bancário, bem como comprovada sua destinação”. Complementando a informação:

O diretório do partido destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativo à cota de gênero, conforme a decisão proferida na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 21 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Ademais, a Procuradoria Regional Eleitoral acolheu a justificativa para a aparente incorreção.

Assim sendo, entendo superado a falha em relação ao apontamento feito.

4. Da suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário 

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aplicação da sanção da suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário ao partido, pelo prazo de um ano, indicando como suporte normativo o art. 25 da Lei n. 9.504/97 e o art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

(…)

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

(...)

§ 4º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

(...)

De fato.

Muito embora não haja, na legislação referente às eleições de 2018, norma específica sobre o sancionamento da grave irregularidade de percebimento de recursos de origem não identificada - como indicado nas normas de regência relativa às prestações de contas de exercício financeiro do tempo dos fatos, impõe-se, aqui, a suspensão pelo prazo máximo previsto na Resolução TSE n. 23.553/17.

Explico.

Ao longo do texto, a dita resolução trata dos RONI como irregularidade (art. 34) o que faz concluir, mediante silogismo simples, que há de se cominar, quando o caso for de percebimento de RONI nas contas de campanha da eleição de 2018, as sanções contidas no art. 77, § 4º, aplicáveis a todas as espécies de irregularidades - artigo este, 77, que também discorre sobre a necessidade de modulação do período de suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário: de 1 (um) a 12 (doze) meses (art. 77, § 6º).

No caso posto, note-se que o total das receitas declaradas foi de R$ 4.223,80, e as irregularidades somam R$ 8.400,00, equivalente a mais de 198% da arrecadação. Daí, inviável qualquer sancionamento abaixo do teto de 12 meses, exatamente em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - combinados, repito, o § 4º e o § 6º do art. 77 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Gizo, ainda, ser necessária a ordem de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (R$ 8.400,00), por determinação do art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE/RS, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17; pela ordem de recolhimento do valor de R$ 8.400,00 ao Tesouro Nacional e, ainda, pela suspensão do repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses.