PC - 0602909-45.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/04/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Do mérito

NILZA SALLES opôs embargos declaratórios (ID 5201283) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4959383) que, por unanimidade, desaprovou as suas contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 9.399,24 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a embargante, embora reconheça a confusão processual causada pelo modo como os documentos foram apresentados, inclusive com prestação de contas retificadora sem qualquer alteração em relação às contas originais, alega omissão, ao argumento de que, se realizado um confronto entre os extratos bancários e os recibos e as notas fiscais, seria possível verificar a regularidade dos pagamentos.

Adianto que os embargos não merecem acolhida.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz.

Assim, os aclaratórios destinam-se a sanar incorreções inerentes ao acórdão e devem ser enfrentados pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado ou reapreciação de mérito por alegada injustiça do aresto.

No caso concreto, analisei a documentação apresentada a destempo pela prestadora e considerei sanadas aquelas falhas cujos comprovantes juntados foram capazes de, por si sós, esclarecê-las, apontando, inclusive, a linha e o respectivo ID.

Os cheques nominais e notas fiscais/recibos que, de pronto, apresentam equivalência entre si, foram considerados na decisão embargada.

Os extratos eletrônicos, por seu norte, ao contrário do alegado pela embargante, não a socorrem (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2018/2022802018/RS/210000612017/extratos), uma vez que alguns nomes de fornecedores não são localizados como contraparte, a exemplo de Ivonei Alves Pereira (R$ 2.550,00).

Por outro lado, o extrato demonstra a existência de cheques nominais que não encontram correspondência com os comprovantes de despesas, nem mesmo quando somados, lembrando que cada despesa deve ter o respectivo pagamento individualizado.

Analisando-se o Relatório de Despesas Efetuadas (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=3c3f8e6d-b918-4076-9b9a-14ab0bb591ac&inline=true), verifica-se que os gastos relacionados na Tabela 1 do Parecer Conclusivo, cujos pagamentos ainda restam pendentes de comprovação, foram pagas com recursos em espécie, não havendo confrontação entre despesa e extrato, como pretende a embargante, capaz de reverter essa situação.

Assim, inexiste omissão a ser sanada, mas apenas um manifesto inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. 

Por essas razões, entendo que não restaram configuradas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios (art. 275 do Código Eleitoral), devendo o acórdão impugnado ser mantido nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por NILZA SALLES.