PA - 0600047-33.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/03/2020 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

A Lei n. 6.999/1982 ainda estabelece limites quantitativos e temporais para o exercício da requisição, bem como a Resolução TSE n. 23.523/2017.

No caso, os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Segundo os dados constantes do documento SEI n. 0246852, o Cartório Eleitoral de Ijuí atende a 84.872 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois) eleitores e possui 3 (três) servidores requisitados, fazendo jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente, estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a servidora requisitanda não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora Laura da Silva Belchor, ocupante do cargo de Assessora Administrativa do Município de Ijuí – RS, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.