PC - 0602042-52.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/03/2020 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 52, caput, do aludido diploma regulamentar.

Diante da omissão, foi formado o presente processo, e a Secretaria de Controle Interno assinalou, na forma do art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de origem vedada. Contudo, identificou indícios de aporte de recursos de origem não identificada, uma vez que o candidato possui cheques emitidos para fornecedores de campanha e não compensados ou devolvidos, conforme extrato bancário, no valor total de R$ 1.104,40.

Dispõe o inc. I do § 1º do art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17 que o recebimento de doações sem a identificação do CPF do doador importa caracterização da importância como recursos de origem não identificada.

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

(...)

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I – a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

O candidato foi citado pessoalmente por oficial de justiça e permaneceu omisso no dever de prestar contas da sua campanha.

Assim, as contas devem ser julgadas não prestadas, aplicando-se o disposto no art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão, como destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, acarreta ao candidato “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ainda, no tocante aos recursos de origem não identificada, no montante de R$ 1.104,40, estes devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 22, § 3o, da Resolução TSE n. 23.533/2017.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determino o recolhimento da quantia de R$ 1.104,40 (um mil cento e quatro reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.