E.Dcl. - 4872 - Sessão: 23/07/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios apresentados contra o aresto que desaprovou as contas partidárias referentes ao exercício de 2016 e, por consequência, determinou o recolhimento da quantia de R$ 79.998,88 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 5%, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 meses.

Em suas razões, a agremiação afirma que a decisão padece de obscuridade, dúvida e contradição. Sustenta que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, há possibilidade de juntada de documentos em sede de embargos de declaração, razão pela qual deve ser conhecida a carta de intimação que acompanhou os primeiros aclaratórios. Argumenta que a verdade real deve ser buscada nos processos de prestação de contas. Alega que, mesmo em período diverso do determinado pela Justiça Eleitoral, houve efetivamente o cumprimento da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, após o recebimento da comunicação para o atendimento à medida.

Pugna, ao final, pela interrupção do prazo recursal, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e pela dispensa do recolhimento ao erário de R$ 72.000,03, bem como pelo afastamento da penalidade de suspensão do Fundo Partidário. Alternativamente, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa quanto aos princípios constitucionais violados e dispositivos apontados na peça recursal.

Intimada para manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral nada requereu.

Posteriormente, a parte juntou petição com esclarecimentos e documentação.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de uma segunda oposição de embargos de declaração, manejados pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

A irresignação diz respeito ao entendimento adotado por esta Corte de que restou acobertada pela preclusão a tese defensiva articulada por ocasião dos primeiros embargos de declaração, qual seja, de que a carta de intimação enviada ao Diretório Nacional do PSB, comunicando a suspensão do repasse de novas quotas ao órgão estadual, teria sido entregue apenas após a data prevista para a medida e que, por consequência, não houve a oportuna instrução probatória acerca da questão, em especial quanto a documentos integrantes do processo PC n. 76-79.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração devem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nos acórdãos embargados, não se verifica nenhum desses vícios.

Claramente, a parte busca o rejulgamento da causa, com fundamento em nova tese defensiva, acompanhada de documentação que pretensamente daria suporte ao arrazoado.

Ora, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, estabelecida entre os fundamentos do acórdão, ou entre estes e a conclusão, não a que seja supostamente contrária a entendimento de Tribunal ad quem, como pretende o recorrente.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARCELO DE CARVALHO MIRANDA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE CLÁUDIA LÉLIS, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, e não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. Precedentes.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, estabelecida entre os fundamentos do acórdão, descabendo suscitá-la para dirimir alegado confronto entre pormenores instrutórios e os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente quando a defrontação não prejudica a validade da fundamentação, tampouco a coerência lógica do entendimento exarado na decisão.

3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos. Em síntese, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.

(…).

(TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n. 122086, Acórdão de 17.4.2018, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 19.4.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. VEREADOR. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO.

1. No acórdão embargado, o TSE negou provimento ao agravo interno por ausência de cerceamento de defesa, bem como por incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, tendo sido, ainda, anotada a inexistência de prescrição da pretensão punitiva.

2. Na linha da jurisprudência do TSE, o julgado apenas "[...] se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada", o que não se evidenciou no caso (EDclAgRgREspe nº 28.453/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26.11.2009, DJe de 10.3.2010).

3. Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, não sendo o meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 17779, Acórdão de 27.8.2019, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data: 03.10.2019, pp. 29/30.) (Grifei.)

 

Além disso, o argumento defensivo e os elementos de prova que o embasam estão sendo oferecidos de forma inadequada e inoportuna.

A jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de rechaçar inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração, que é a hipótese dos autos, consoante se constata dos precedentes abaixo coligidos:

ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

[...].

2. Evidencia-se a inovação de tese recursal, incabível em sede de embargos, na medida em que se trata de recurso de natureza integrativa, destinado apenas para sanar eventual vício, nos estritos termos do art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes.

[...].

Embargos de declaração rejeitados.

(ED-AgR-Al n. 211-86/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 2.8.2019.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR ELEITO. OBSCURIDADE NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO QUANTO À DESIGNAÇÃO DA RELATORIA. INOCORRÉNCIA. OBSCURIDADE NO CONTEÚDO DE VOTOS VENCEDORES. INOCORRÉNCIA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÉNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOVAÇÃO NA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Tendo, a maioria dos julgadores, concluído pelo provimento parcial do recurso nos termos do voto da relatora, esta deve permanecer na relatoria.

2. Não há obscuridade nos votos vencedores ainda que se limitem a acompanhar o voto do relator, mormente se no deste não foi arguida obscuridade.

3. Inadmissível, em embargos de declaração, a inovação na tese recursal. Precedentes.

Embargos de declaração rejeitados

(ED-REspe 2351-86, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28.6.2016, publicado no DJE - Diário de justiça eletrônico, de 18.8.2016.) (Grifei.)

 

Deveras, escorreito o entendimento contido no acórdão sob análise, no sentido de estar acobertado pelo instituto da preclusão o argumento trazido de modo inédito nos primeiros aclaratórios, de que a carta de intimação enviada ao diretório nacional do partido, comunicando que o órgão estadual estava impedido de receber quotas do Fundo Partidário, foi recebida em data posterior à do repasse da verba.

Os partidos políticos podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades verificadas, contudo, tal não se aplica à hipótese de não atendimento pelo órgão partidário às diligências determinadas no curso da instrução processual, implicando preclusão para a apresentação do esclarecimento ou da prova pretendida.

A falha no ajuste contábil, consubstanciada no recebimento de recursos do Fundo Partidário em momento em que cumpria penalidade de suspensão, foi apontada pelo órgão técnico desde o exame das contas (fls. 243A-252A), o qual foi repetido no parecer conclusivo (fls. 547-553), sendo endossado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 560-569). Dessas manifestações, a agremiação, devidamente intimada, não suscitou a tese em destaque, deixando para fazê-lo somente após o julgamento do feito.

Desse modo, mostra-se patente a preclusão quanto à juntada de manifestações ou novas provas pela grei partidária, de acordo com a diretriz constante no art. 35, §§ 8° e 9°, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 35. (...)

§ 8º Os órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 11).

§ 9º O direito garantido no § 8º não se aplica na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz ou relator no prazo assinalado, o que implica a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado. (Grifei.)

 

Tais dispositivos foram reproduzidos pela novel Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 36, §§ 10 e 11.

Portanto, ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, os documentos apresentados com os aclaratórios não devem ser conhecidos, conforme a jurisprudência deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADO ERRO MATERIAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE CONSIDERADA EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

A alegação de erro material esbarra na impossibilidade de conhecimento dos comprovantes juntados por ocasião dos embargos. Ausência de indicação de documentos constantes no acervo probatório, anteriormente à decisão de mérito, aptos a demonstrar a ocorrência do vício suscitado. Evidenciado o mero inconformismo com a decisão recorrida.

Rejeição.

(TRE-RS, PC 0602887-84, Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 05.11.2019.)

 

O entendimento encontra guarida em julgados do egrégio TSE:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. MERA REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A reiteração de argumentos formulados nos recursos anteriores, sem apresentar elementos hábeis para reverter a decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.

2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016), o que ensejou a aplicação da Súmula n° 30/TSE.

[…]

(TSE, Agravo de Instrumento n. 060639852, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 187, Data: 26.9.2019.) (Grifei.)

 

Ainda, realço que, na hipótese dos autos, inaplicável a ratio legis veiculada pelo art. 266 do Código Eleitoral, invocada pelo recorrente, que mitiga os efeitos da preclusão ao autorizar a juntada de novos documentos em fase recursal.

De fato, a previsão do referido dispositivo contempla o oferecimento de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, ou seja, refere-se a documentos que se tornaram conhecidos ou disponíveis a partir da decisão recorrida, ou foram produzidos apenas posteriormente. Portanto, a hipótese legal não alcança documentos já existentes, disponíveis ao interessado desde outrora, visto que constantes de outro processo judicial nesta mesma Justiça, mas juntados tardiamente por desídia da parte.

Com essa inteligência, o seguinte precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA. DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHEU O RECURSO INTEGRATIVO COM EFEITOS MODIFICATIVOS A FIM DE APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. A questão relativa à falta de prequestionamento das matérias insertas nos arts. 266 e 275 do Código Eleitoral e 397 do Código de Processo Civil/73 não pode ser apreciada no caso concreto, porquanto não foi arguida nas contrarrazões ao recurso especial e representa inovação de tese recursal, incabível em âmbito de agravo regimental. Precedentes. 2. Mostra-se inviável o agravo regimental que não traz argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, a qual se fundamentou na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, no processo de prestação de contas, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas pela Justiça Eleitoral no prazo concedido para tanto, não é admissível a juntada posterior de documentos. 3. “Diante da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas” (AgR-REspe nº 258-02/RS, rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 10.11.2015). 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, RESPE 166871/BA, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09.8.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, Data: 25.8.2016, pp. 35/36.) (Grifei.)

 

Nesse passo, tanto os documentos juntados com os segundos aclaratórios como aqueles coligidos posteriormente, por intermédio da petição de fls. 641-657, não devem ser conhecidos.

Em relação ao pedido de interrupção do prazo para interposição de outros recursos, tenho que se trata de efeito legal previsto do art. 275, § 5º, do Código Eleitoral, bastando, para tanto, que os aclaratórios opostos sejam considerados tempestivos e resultem conhecidos pelo Tribunal, tal como na presente hipótese.

Por fim, advirto o embargante que, embora ainda identifique a boa-fé na busca pelo aperfeiçoamento da prova favorável ao seu argumento, uma vez fixada e reiterada pela Corte, nestes autos, a impossibilidade de utilização dos aclaratórios para veiculação de tese e de documentos novos, o manejo de futuros embargos com a mesma finalidade poderá atrair a imposição da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, tendo em vista o manifesto propósito protelatório.

Verifica-se, portanto, que os acórdãos não se ressentem de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022, incs. I a III, do CPC, razões pelas quais igualmente rejeito estes segundos embargos de declaração.

Finalmente, na linha do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.