PC - 0602715-45.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/03/2020 às 14:00

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Merecem acolhimento os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Eleitoral.

Com efeito, há contradição entre o que ementado e o que constou no corpo da fundamentação do voto deste relator.

Os gastos de campanha, sobretudo aqueles realizados com verbas públicas, devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos idôneos, nos termos preconizados pelo art. 56, inc. II, al. “c”, c/c o art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17. Ademais, os gastos eleitorais somente podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou débito em conta, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Medida não demonstrada no tocante à totalidade do conjunto de gastos arrolados na tabela produzida pela Unidade Técnica, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, conforme propugnado pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Conforme referiu a Unidade Técnica no laudo conclusivo (Id. 3582333), o prestador não comprovou o pagamento das despesas equivalentes a R$ 5.770,00, visto que não fora juntada documentação adequada (microfilmagem do cheque nominal ou comprovante de transferência bancária), conforme determina o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

No caso concreto, além do valor de R$ 7.830,00, que já constava no dispositivo do acórdão embargado, impõe-se a determinação de recolhimento também do valor de R$ 5.770,00, conforme acima fundamentado. O valor total do recolhimento ao Tesouro Nacional, a ser realizado pelo prestador das contas, é de R$ 13.600,00.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, para esclarecer a contradição havida e, em efeitos modificativos, integrar ao acórdão a fundamentação deduzida nos presentes aclaratórios para julgar desaprovadas as contas de PEDRO SOARES DE OLIVEIRA, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 13.600,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma Resolução.