PC - 0600301-74.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/03/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante alega que, durante o processamento do feito, não se observou a oportunidade para o oferecimento de alegações finais pela agremiação, na forma preceituada pelo art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, configurando afronta aos postulados do contraditório e do devido processo legal.

Ocorre que os autos foram conclusos para julgamento na data de 12.8.2019, ou seja, antes da entrada em vigor das disposições trazidas pela Resolução TSE n. 23.604/19, o que somente ocorreu em 1º.01.2020.

Na hipótese, portanto, a instrução do feito foi concluída ainda sob a regência da anterior Resolução TSE n. 23.464/17. Assim, tem aplicação ao caso o previsto no art. 14 do CPC, que positiva o princípio do isolamento dos atos processuais, consoante ao qual a aplicação imediata da nova norma processual não alcança os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, in verbis:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Destarte, não há de se falar na necessidade de reabertura de fase processual então encerrada para a incidência de disposições processuais supervenientes quando observado o regramento vigente à época dos atos.

Ademais, da verificação dos autos, constata-se que, após o parecer emitido pelo órgão técnico (ID 3551933) e da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 3841433), o Diretório e seus responsáveis foram intimados para manifestação (ID 3883483), aduzindo o seguinte: “Informam os peticionantes que não possuem requerimento de provas e solicitam que o presente processo seja encaminhado para julgamento para que a prestação de contas do exercício financeiro 2012 seja regularizada” (grifos no original) (ID 3914933).

Observa-se, desse modo, que a própria agremiação requereu o encerramento da fase de instrução probatório e de alegações em favor da presteza do julgamento de mérito.

A medida encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal, que, desde a vigência da Resolução TSE n. 23.432/14, entende pela dispensabilidade das alegações finais quando a parte não requer a produção de provas nem formula novas alegações na defesa sobre os pareceres técnico e ministerial, privilegiando a celeridade e a racionalidade do procedimento de contas.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE EXIJAM ANÁLISE CONTÁBIL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CARGOS DE CHEFIA. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Afastadas as preliminares de nulidade.

1.1. Decisão prolatada sem que fosse oportunizada a oferta de alegações finais, conforme a disposição contida no art. 40 da Resolução TSE n. 23.432/14. Alegado cerceamento de defesa. Oportunizada, entretanto, prazo para manifestação do partido político e dirigentes, após a emissão de parecer pelo Ministério Público Eleitoral, prazo transcorrido sem manifestação dos interessados. Despicienda apresentação de alegações finais haja vista a inexistência de novas alegações ou dilação probatória. Ausência de prejuízo à defesa. (…).

(TRE-RS - RE: 4708 SÃO GABRIEL - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 18.12.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 34, Data: 22.02.2019, p. 7.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Afastadas as preliminares de nulidade. Decisão prolatada sem que fosse oportunizada a oferta de alegações finais, conforme a disposição contida no art. 40 da Resolução TSE n. 23.432/14. Cerceamento de defesa no indeferimento de produção probatória. Provas consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo julgador, dispensando o recorrente da apresentação de alegações finais. Ausência de prejuízo à defesa. (…).

(TRE-RS - RE: 5170 FREDERICO WESTPHALEN - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 07.11.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 204, Data: 09.11.2018, p. 7.) (Grifei.)

Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Fonte vedada. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2015.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais. Previsão contida no art. 40 da Resolução TSE n. 23.464/15, a qual dispõe que, encerrada a produção de provas, deve ser dada vista às partes para alegações finais. Todavia, no caso, não houve produção de provas, visto a matéria probatória depender exclusivamente de prova documental, e trazida aos autos pelo prestador. Rejeitada igualmente a prefacial de cerceamento de defesa. Produção de prova testemunhal indeferida, uma vez que o conceito de autoridade pública é temática exclusivamente de direito.

(…).

(TRE-RS - RE: 1847 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.12.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 228, Data: 16.12.2016, pp. 5-6.) (Grifei.)

Logo, não se vislumbra erro material ou quaisquer dos demais os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, incs. I a III, do CPC, na decisão combatida, de forma que o recurso deve ser rejeitado.

Apenas obter dictum, menciono, ainda, o comportamento contraditório da agremiação embargante, que expressamente renunciou a qualquer nova manifestação após o parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral, pugnando pelo pronto julgamento do feito, e, agora, em embargos, suscita eventual nulidade justamente com fundamento na ausência de posterior oportunidade para alegações.

Este comportamento processual, ainda que possa ser explicado pela mudança de procuradores, é repelido tanto pelo art. 5º do CPC, ao exigir a observância da boa-fé objetiva por todos os participantes do processo, quanto pelo art. 276 do mesmo Estatuto, que veda a decretação de nulidade em favor da parte que lhe deu causa, os quais já bastariam, por si sós, como bases legais ao afastamento da pretensão recursal deduzida pelo partido.

Finalmente, dou por prequestionados todos os dispositivos invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.