RE - 32778 - Sessão: 13/04/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CARLOS EDUARDO BATISTA PEREIRA, candidato que concorreu ao cargo de vereador pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) nas eleições de 2016.

Concluída a fase instrutória sem que o candidato regularizasse a sua representação processual, não obstante tivesse sido intimado para que adotasse essa providência, o juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas, seguindo entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, julgou as contas como não prestadas, com fundamento no art. 68, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 65-67).

Intimado da sentença (fl. 68), o candidato constituiu advogado (fl. 71) e interpôs recurso (fls. 73-83), sendo que este Tribunal, ao julgá-lo, anulou o processo desde a emissão do parecer conclusivo, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que fosse observado o rito descrito a partir do art. 59 da Resolução TSE n. 23.463/15, considerando-se a constituição de procurador e os documentos apresentados pelo candidato nas fls. 84-92 (fls. 100-102v.).

Encaminhados os autos à origem e ultrapassadas as fases processuais previstas na citada resolução, foi prolatada nova sentença, desaprovando a contabilidade do prestador e impondo-lhe o dever de recolhimento da quantia de R$ 1.610,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta da identificação da sua origem, com respaldo no art. 26, “caput” e § 1º, inc. I, c/c o art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 140-142).

O candidato interpôs recurso, buscando a reforma da decisão para que suas contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de transferência dos valores irregularmente movimentados ao erário (fls. 148-154).

Nesta instância, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 158-160v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 03 dias contados da intimação da sentença (fls. 145-146 e 148), como disciplina o art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, assim como preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

CARLOS EDUARDO BATISTA PEREIRA, que disputou o cargo de vereador pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) nas eleições de 2016, teve suas contas desaprovadas pelo juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas devido à arrecadação de receitas sem identificação de origem, no montante de R$ 910,00, e ao recebimento de doação, correspondente a R$ 700,00, efetuada por pessoa física desempregada há mais de 60 dias, denotando a sua incapacidade econômica e inconsistência quanto à origem desses recursos.

Ao sentenciar o feito, a magistrada de primeiro grau determinou fosse a totalidade dos valores, ou seja, R$ 1.610,00, transferida ao erário pelo prestador, em conformidade com o art. 26, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Analisando-se o extrato da conta bancária (fls. 21 e v.), constata-se que a quantia de R$ 910,00 é originária de 02 depósitos em dinheiro, nos valores individuais de R$ 580,00 e R$ 330,00, realizados, respectivamente, nos dias 22.9.2016 e 06.10.2016, sem identificação do número do CPF dos doadores.

Em suas razões recursais, o candidato sustentou ter esclarecido a origem dessas receitas ao indicar, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), Revelino Alves Brizola (CPF n. 933.259.240-34) e Ellen Eduarda Raupp Pereira (CPF n. 034.036.860-86) como seus respectivos doadores.

Contudo, ausentes nos autos elementos probatórios mínimos que validem as informações inseridas no SPCE, a exemplo dos comprovantes do saque desses valores das contas-correntes dos doadores na mesma data ou em data próxima àquelas em que foram depositados na conta bancária do candidato, diante dos quais este Tribunal tem considerado elucidada a origem das receitas destinadas às campanhas eleitorais.

Consequentemente, o procedimento adotado contrariou o disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, de acordo com o qual as pessoas físicas somente podem fazer doações, inclusive pela internet, por meio de transação bancária, contendo o número de inscrição no CPF, ensejando a caracterização dos recursos como de origem não identificada, nos moldes do art. 26, § 1º, inc. I, daquela mesma resolução.

O juízo de primeira instância também determinou o recolhimento do montante de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, porque a doadora indicada pelo candidato (Rosimeri de Oliveira, CPF n. 709.533.840-04) encontrava-se desempregada há mais de 60 dias por ocasião do exame contábil, segundo registro existente no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), gerenciado pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

Em princípio, o fato de a doadora não se encontrar vinculada a emprego formal ao tempo em que efetuada a doação constitui, tão somente, início de prova a ser investigado pelo Ministério Público Eleitoral para subsidiar eventual propositura de representação por doação acima do limite legal, não dando causa ao juízo de reprovação da contabilidade.

E isso porque a doadora, ainda que inscrita no CAGED, poderia dispor de patrimônio ou auferir rendas provenientes de vínculos informais de trabalho, que lhe permitissem realizar doações às campanhas eleitorais, como tem sido reconhecido por este Tribunal, a exemplo do julgamento da Prestação de Contas n. 060258033, em acórdão de relatoria do Desembargador Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, publicado na sessão de julgamento do dia 04.11.2019.

Por outro lado, persiste a irregularidade quanto à arrecadação dos recursos em tela, uma vez que a sua doação ao candidato foi realizada por intermédio de depósito em dinheiro sem identificação do número do CPF de Rosimeri de Oliveira, circunstância que caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, de transferência obrigatória ao Tesouro Nacional, em atendimento às disposições do art. 18, inc. I, c/c o art. 26, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Ressalto que, no tocante a essa doação, a juntada do comprovante de renda de Alexandre Gil da Rocha (fl. 38), companheiro de Rosimeri de Oliveira, não constitui documento hábil à demonstração da origem da receita, porquanto, como anteriormente dito, na esteira da jurisprudência desta Casa, seria necessário que o prestador tivesse trazido aos autos extratos bancários, demonstrando o saque da conta bancária de titularidade de Alexandre Gil da Rocha e o  depósito da importância na conta-corrente do candidato no mesmo dia ou em datas bastante próximas, para que o julgador pudesse conferir verossimilhança à argumentação recursal.

Ademais, os valores irregularmente movimentados (R$ 1.610,00) representam expressivos 68,28% das receitas arrecadadas (R$ 2.358,00, conforme extrato de fl. 17), inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas com lastro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que restou substancialmente prejudicada a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada sobre as reais fontes de financiamento da campanha do recorrente.

Por essas razões, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo candidato, mantendo integralmente a sentença de desaprovação das suas contas com relação ao pleito de 2016, bem como a determinação de transferência do montante de R$ 1.610,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de identificação da origem deste valor, com respaldo no art. 18, inc. I, c/c o art. 26, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou a prestação de contas de CARLOS EDUARDO BATISTA PEREIRA, relativamente às eleições de 2016, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.610,00 (um mil, seiscentos e dez reais) ao Tesouro Nacional, com base no art. 26, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, nos termos da fundamentação.