E.Dcl. - 1594 - Sessão: 31/03/2020 às 14:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (fls. 962-965v.).

Sustenta o embargante (fls. 971-975) que haveria omissão quanto à determinação de recolhimento de R$ 124.663,00 em virtude da utilização irregular do Fundo Partidário. Entende ser tema de ordem pública, o que alcançaria efeito translativo ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão foi claro nas razões pelas quais entendeu não ser possível a determinação de recolhimento de R$ 124.663,00 por utilização irregular do Fundo Partidário. Não houve omissão, como se pode observar no acórdão embargado (fls. 964-964v.) :

A segunda preliminar suscitada diz com a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para aplicação da sanção de devolução ao Tesouro Nacional das verbas do Fundo Partidário, em que reconhecida a irregularidade parcial das despesas com utilização dessa fonte de receita, conforme disposto no § 1.º do art. 82 da Resolução TSE n.º 23.553/2017 ou, de forma alternativa, pela aplicação, de ofício, da sanção de recolhimento ao Tesouro Nacional da receita do Fundo Partidário reconhecida como irregular, no montante de R$ 124.839,44, conforme disposto no § 1.º do art. 82 da Resolução TSE n.º 23.553/2017;

Com efeito, inicialmente, registro que a norma de regência que regula a presente prestação de contas é a Res. TSE n. 23.464/15, pois a contabilidade em exame cuida de prestação anual e não de prestação de contas de campanha, cuja incidência seria da Res. TSE n. 23.553/17, invocada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

De qualquer sorte, independentemente da norma aplicável, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.

A sentença apenas determinou a devolução do valor relativo às doações irregulares, não sendo objeto de embargos declaratórios no juízo a quo eventual omissão quanto ao recolhimento de valores utilizados irregularmente do Fundo Partidário. Assim, no ponto, esse capítulo da decisão transitou em julgado, sendo vedado ao 2º grau de jurisdição, em afronta à vedação da reformatio in pejus, de ofício, impor a devolução ou reconhecer nulidade.

 

Ao cotejar o contéudo da sentença (fls. 897-904), percebe-se que não houve determinação de recolhimento de R$ 124.663,00, em virtude da utilização irregular do Fundo Partidário, não sendo desafiada por recurso que oferecesse irresignação quanto ao ponto.

O efeito devolutivo, natural de qualquer espécie de recurso, está limitado à matéria abordada na peça recursal (tantum devolutum quantum appellatum). Não houve recurso do Ministério Público Eleitoral contra a sentença que deixou de impor a pretendida penalidade. Assim, é defeso ao Tribunal adentrar no exame do tema justamente porque não houve impugnação recursal.

Sobre a possibilidade de examinar determinadas matérias de ofício, no segundo grau de jurisdição, o que se traduziria no efeito translativo dos recursos, penso não ser possível no caso concreto. As matérias de ordem pública, assim chamadas por poderem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, são as descritas no art. 337 do CPC, com as exceções bem delineadas no § 5º.

Na espécie, não é conhecível de ofício a matéria atinente à determinação de recolhimento de valores ao erário em virtude da utilização irregular do Fundo Partidário. Deveria o Ministério Público Eleitoral ter manejado o recurso adequado, de modo a evitar o trânsito em julgado do citado capítulo da sentença.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.