PC - 0603042-87.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/03/2020 às 11:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Os embargos de declaração constituem recurso cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

Daniel Amorim Assumpção Neves, citando lição de Barbosa Moreira, ensina que

esses vícios compõem de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil -Volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702)

Tendo essa lição em conta, anoto que o embargante menciona, no decorrer da peça recursal, a existência de omissões, o que autoriza que a interposição seja considerada adequada e comporte conhecimento.

No mérito, alega que a decisão não teria se manifestado quanto ao disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, sob o fundamento principal de que, se entendido que as contas foram desaprovadas porque ausentes elementos mínimos nos autos para sua análise, deveriam ter sido julgadas como não prestadas, e não desaprovadas. E, em função desse argumento, requer a alteração do julgado para que as contas sejam tidas como não prestadas.

As supostas omissões apontadas no presente recurso sequer foram objeto dos primeiros embargos de declaração, o qual se referiu ao pedido de manifestação do Tribunal sobre a admissão da prestação de contas retificadora e seu conteúdo.

De qualquer sorte, a razão pela qual as contas foram desaprovadas foi questão devidamente enfrentada pelo acórdão que as julgou, tendo o Tribunal concluído que estava ausente a comprovação de despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que a Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, que contemple todos os requisitos da norma. Documentos estes inexistentes nos autos. Desse modo, não restou demonstrada a utilização dos recursos advindos do FEFC e, em razão disso, foi determinada a restituição do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

Assim, verifica-se a nítida insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, por meio de inovação, ao apontar omissão não deduzida nos embargos de declaração inicialmente opostos.

O presente recurso, acaso procedesse, deveria ter se voltado para buscar a integração das razões dos primeiros embargos de declaração, julgado anteriormente e rejeitado, acaso omisso na fundamentação dos argumentos nele arguidos.

Entretanto, não foi o que ocorreu na situação específica deste recurso, pois os fundamentos desses novos embargos de declaração não estão conexos ao julgado do precedente embargos de declaração (acórdão ID 5163033).

Logo, o embargante apresentou novos embargos de declaração sem a presença de vício a ser sanado no julgamento do anterior.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores (STF - HC n. 105.897 – Emb. Decl. Nos Emb. Decl. - SÃO PAULO).

Resta evidente que, sob o pretexto de suprimento de omissões, requer a análise acerca do disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, com o intuito de rejulgamento das contas como não prestadas.

Ora, repisando: o feito foi devidamente analisado e fundamentadamente decidido, embora em desacordo com o entendimento do embargante. As contas foram desaprovadas porque, entre os elementos trazidos pelo prestador, estavam ausentes os documentos fiscais comprobatórios relativos às despesas, de acordo com o corroborado pelo laudo técnico.

O entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral é o de que não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado, para viabilizar indevido reexame do caso (AI n. 177.313/MG AgR-ED, ReI. Min. Celso de Mello, j. em 18.6.1996; ED-AgR-Al n. 609-07/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 17.5.2018; ED-AgR-Respe n. 148-38/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 19.12.2017; e EDAgR-REspe n. 668-49/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 07.3.2017).

Dito isso, reforço que o embargante não se desincumbiu de apontar especificamente vícios internos na decisão embargada em suas razões, de forma que os aclaratórios não merecem provimento.

Na hipótese, considerando que os vícios invocados pelo embargante não têm como parâmetro nenhum elemento interno da decisão recorrida, os aclaratórios devem ser rejeitados.

Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.