PC - 0602572-56.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/03/2020 às 11:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o candidato ao Governo do Estado refere contradição no acórdão que, por falta de demonstração de gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento para Campanha (FEFC), determinou o recolhimento de valores aos cofres públicos.

A contradição consistiria no fato de o Tribunal ter, por um lado, entendido não haver comprovação da despesa com serviços advocatícios, no valor de R$ 50.000,00, bem como seu respectivo pagamento ao fornecedor, e, por outro lado, ter reconhecido, implicitamente, que houve no feito a atuação de advogado constituído.

Sobre o ponto, a peça recursal foi assim vazada:

Primeiramente, há de se destacar que a Resolução 23.553/2017, em seu Art. 63, §1º, II, que a Justiça Eleitoral poderá adimitir, para fins de comprovação de gastos, o “Comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”. Desta forma, causa surpresa que este Tribunal tenha compreendido por haver dúvidas sobre a plena e absoluta prestação do serviço de Assessoria Jurídica no caso em concreto, quando é o próprio escritório de advocacia que representou a candidatura perante o Tribunal em todos os processos pertinentes à campanha eleitoral, e inclusive ora se manifesta na competente prestação de contas. (sic)

Realmente, dispõe o art. 63, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/2017, que a Justiça Eleitoral poderá admitir, além de documento fiscal idôneo, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, verbis:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

(...)

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

Contudo, esta Corte tem entendido, no tocante à demonstração de gastos realizados com recursos públicos, como na hipótese vertente, que se faz mister a apresentação, pelo candidato ou partido político, de documento fiscal idôneo e do correlato comprovante de pagamento, na forma exigida pelo comando legal, consoante precedentes a seguir colacionados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. ELEIÇÕES 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREFACIAL. CONHECIDOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A DESTEMPO. EXCEPCIONALIDADE. VALOR DIMINUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prefacial. Conhecidos os documentos apresentados pelo candidato, ainda que em momento posterior ao parecer conclusivo. Apresentada extensa e profunda justificativa documentada por atas notariais, que comprovam a impossibilidade da juntada de documentos fiscais, em virtude de desídia do responsável pela contabilidade de campanha.

2. Ausência de comprovação de pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Nos termos do § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17, a falta de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário é irregularidade que macula a contabilidade e implica a determinação de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3. O total da irregularidade representa apenas 1,27% do valor declarado como receita pelo prestador na campanha eleitoral. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0602611-53.2018.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 05.12.2019.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Inobservância do disposto nos arts. 37, 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17. Ausência de documentação necessária para a comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como da forma exigida pelo comando legal para o seu pagamento.

2. Trata-se de falha grave, uma vez que caracteriza irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir o Tesouro Nacional do montante indevidamente utilizado, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. As irregularidades representam 9,56% da arrecadação. Percentual sem potência para ferir a transparência e a confiabilidade das informações prestadas.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0602614-08.2018.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, julgado em 17.12.2019.)

Ademais, não há que se falar, in casu, em comprovante, porquanto nos autos há apenas a declaração prestada pelo candidato de que foram contratados os serviços junto ao escritório DALLAGNOL E ADVOGADOS ASSOCIADOS. O valor total do dispêndio informado foi de R$ 200.000,00, havendo comprovação quanto ao montante de R$ 150.000,00. Todavia, inexiste documentação relativa ao importe de R$ 50.000,00, ponto sobre o qual versa a insurgência da parte.

Aliás, sinalo que não se sustenta a tese veiculada no recurso, de que o prestador de contas, sendo representado em processo judicial por meio de advogado, estaria dispensado da apresentação à Justiça Eleitoral de documentos pertinentes à contratação do serviço advocatício. Segundo tal entendimento, seria suficiente, para o gasto eleitoral em discussão, mesmo que pago com verbas públicas, a simples declaração contida nos autos.

Ora, a exigência de comprovação imposta pelas normas que dispõem sobre a fiscalização de despesas eleitorais não é excetuada em relação aos serviços advocatícios, destinando-se a todos os fornecedores de campanha.

Dessa forma, não há que se falar em contradição no acórdão vergastado.

No que tange à juntada de novos documentos com o recurso, no intuito de sanear parcela das irregularidades que embasaram o decreto de recolhimento de valores ao erário, melhor sorte não socorre ao recorrente.

O procedimento da prestação de contas prevê a exata oportunidade para a entrega de pedidos, esclarecimentos e nova documentação, qual seja, a fase de expedição de diligências de que trata o art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, da qual o prestador foi devidamente intimado.

Desse modo, após a emissão do parecer conclusivo, sem a inclusão de apontamentos sobre os quais não se tenha intimado o candidato, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou de novas provas, de acordo com a diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/2017.

Ainda assim, a parte, neste feito, excepcional e justificadamente, gozou de ulteriores oportunidades para diligenciar a regularização das falhas verificadas, não logrando êxito pleno, consoante revela o voto condutor do acórdão:

Quanto a este apontamento, anoto que o documento do ID 4132283, que contém a nota fiscal n. 255/2018, emitida por DALLAGNOL E ADVOGADOS ASSOCIADOS, restou conhecido, embora acostado intempestivamente pela parte. Contudo, não possui o condão de reduzir o quantum devido, visto que tal documento fiscal já havia sido coligido aos autos anteriormente, conforme consta no ID 3970733, e, a seu turno, comprovada eficazmente a realização de gasto diverso.

Explico melhor.

No primeiro parecer conclusivo da SCI (ID 3707733), haviam sido apontados quatro gastos com o fornecedor DALLAGNOL E ADVOGADOS ASSOCIADOS desprovidos de documentação idônea à devida comprovação:

No segundo parecer conclusivo (ID 4051833), após o exame de posterior documentação complementar juntada pelo candidato, foi assinalada a ausência, quanto ao fornecedor em tela, apenas da nota fiscal n. 233, significando que as demais despesas foram adequadamente comprovadas.

Buscando demonstrar a despesa de R$ 50.000,00, o candidato, após a emissão do segundo parecer conclusivo, em vez de juntar a nota fiscal n. 233, ainda faltante, acostou, pela segunda vez, a nota fiscal n. 255, que representa gasto de idêntico valor.

Assim, permanece a irregularidade, pois o gasto mantém-se carecedor de comprovação.

Dessa forma, ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, os documentos apresentados com os aclaratórios não devem ser conhecidos, conforme a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER TÉCNICO. REQUERIMENTO DILATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA PERTINENTE. DESPROVIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(…).

Pedido dilatório desprovido de justificativa. Após manifesta desídia no atendimento às intimações da Justiça Eleitoral, o candidato pretendia reabrir a instrução e provocar novo exame técnico de documentos apresentados a destempo, comprometendo com isso a efetividade do processo. Não conhecimento.

(…).

Desprovimento do recurso. Desaprovação das contas.

(TRE-RS; PC 0601971-50, Rel. Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 05.09.2019, DJE de 10.09.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADO ERRO MATERIAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE CONSIDERADA EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

A alegação de erro material esbarra na impossibilidade de conhecimento dos comprovantes juntados por ocasião dos embargos. Ausência de indicação de documentos constantes no acervo probatório, anteriormente à decisão de mérito, aptos a demonstrar a ocorrência do vício suscitado. Evidenciado o mero inconformismo com a decisão recorrida.

Rejeição.

(TRE-RS; PC 0602887-84, Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 05.11.2019.)

O entendimento encontra guarida em julgados do egrégio TSE:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. MERA REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A reiteração de argumentos formulados nos recursos anteriores, sem apresentar elementos hábeis para reverter a decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.

2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016), o que ensejou a aplicação da Súmula n° 30/TSE.

[…]

(Agravo de Instrumento n. 060639852, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 187, Data: 26.9.2019.) (Grifei.)

Ainda, realço que, na hipótese dos autos, inaplicável a ratio legis veiculada pelo art. 266 do Código Eleitoral, invocada pelo recorrente, que mitiga os efeitos da preclusão ao autorizar a juntada de novos documentos em fase recursal.

De fato, a previsão do referido dispositivo contempla o oferecimento de nova documentação nos termos do art. 435 do CPC, ou seja, refere-se a documentos que se tornaram conhecidos ou disponíveis a partir da decisão recorrida, ou foram produzidos apenas posteriormente. Portanto, a hipótese legal não alcança aqueles já existentes, disponíveis ao interessado desde outrora, mas juntados tardiamente por desídia da parte.

Com essa inteligência, o seguinte precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA. DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHEU O RECURSO INTEGRATIVO COM EFEITOS MODIFICATIVOS A FIM DE APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. A questão relativa à falta de prequestionamento das matérias insertas nos arts. 266 e 275 do Código Eleitoral e 397 do Código de Processo Civil/73 não pode ser apreciada no caso concreto, porquanto não foi arguida nas contrarrazões ao recurso especial e representa inovação de tese recursal, incabível em âmbito de agravo regimental. Precedentes. 2. Mostra-se inviável o agravo regimental que não traz argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, a qual se fundamentou na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, no processo de prestação de contas, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas pela Justiça Eleitoral no prazo concedido para tanto, não é admissível a juntada posterior de documentos. 3. “Diante da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas” (AgR-REspe nº 258-02/RS, rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 10.11.2015). 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: n. 166871 SALVADOR - BA, Relatora: MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09.8.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 164, Data: 25.8.2016, pp. 35-36.) (Grifei.)

Destarte, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas pela Justiça Eleitoral no prazo concedido para tanto durante a instrução do feito, não é admissível a juntada posterior de documentos na via recursal.

Logo, ausente no acórdão qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, incs. I a III, do CPC, devem ser rejeitados.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.