E.Dcl. - 368 - Sessão: 30/03/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão de fls. 285-286v. que, à unanimidade, proveu o recurso de OTÁVIO AUGUSTO FONTES, para declarar extinta a sua punibilidade e ordenar a devolução do valor recolhido a título de multa.

Em suas razões (fls. 293-297), sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, visto que deixou de analisar o cabimento do agravo de instrumento para discutir o teor da sentença condenatória com trânsito em julgado e a aplicação do art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, tenho que não há omissão a ser sanada no acórdão embargado. Ambas as matérias trazidas nos aclaratórios foram examinadas quando do julgamento, conforme se constata no acórdão de fls. 285-286v.

Em relação ao cabimento do recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão da fl. 259, não houve, de fato, fundamentação analítica. Contudo, é matéria prevista em lei: art. 197 da Lei de Execução Penal. O recurso interposto não pretendeu revisar a coisa julgada, mas reformar a decisão interlocutória da fl. 259.

Sobre a aplicação do art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95, igualmente não assiste razão ao embargante.

O tema principal do acórdão embargado versava sobre a possibilidade de extinguir a punibilidade diante do cumprimento substancial das condições impostas na suspensão condicional do processo.

E, como o embargado cumpriu a prestação das 120 (cento e vinte) horas de serviços à comunidade, o que restou devidamente comprovado (fls. 250 e 256), houve o pedido ministerial de que fosse declarada extinta a punibilidade do réu.

Sobre esse ponto, ressalto que o entendimento esposado no acórdão foi no sentido de que, havendo o descumprimento de condição irrelevante frente ao já adimplido, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, consoante se infere da ementa:

RECURSO CRIMINAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ART. 324, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDEFERIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO À TÍTULO DE MULTA. PROVIMENTO.

Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade, face a descumprimento de uma das condições impostas na suspensão condicional do processo. Evidenciado que o agravante prestou as horas determinadas de serviços à comunidade, apenas deixando de comparecer em juízo mensalmente. Quando o descumprimento de alguma das condições impostas na suspensão condicional do processo revelar-se insignificante frente ao que foi adimplido, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do agente. Determinada ainda, a restituição do valor recolhido a título de multa.

Provimento.

 

Portanto, a irresignação do embargante está voltada à tentativa de alterar a justiça da decisão, hipótese que não autoriza a oposição dos aclaratórios.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos, porque ausente a omissão alegada.