PC - 0602328-30.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/03/2020 às 17:00

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Assim, o instrumento não se presta a provocar o órgão julgador a reiterar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão embargado, sendo desnecessário que a decisão indique dispositivos legais para mero efeito de prequestionamento.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a “boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 23.8.2010).

No caso dos autos, o acórdão esclareceu que o apontamento de irregularidade quanto à falta de comprovação de proveito eleitoral para a candidata Ana Carla Varela do Nascimento, a qual repassou verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao prestador Mauri Luis Mella, é matéria que “merece maior apuração, em procedimento próprio, para se tomar tais indícios como verdadeiros, especialmente porque o processo de prestação de contas tem contraditório muito mitigado, com prazos extremamente exíguos e sem ampla possibilidade de produção de probatória”.

Tal conclusão nem de longe representa omissão da Corte sobre a aplicação de disposições previstas na Resolução TSE n. 23.553/2017 e na Lei n. 9.504/1997, mas tão somente a solução dada ao caso específico dos autos diante das provas trazidas pelo candidato.

Nesse sentido, afigura-se descabida, e até mesmo contraditória, a arguição de erro material fundada na pretensão do embargante de que as contas do candidato Mauri Luis Mella obtenham o mesmo resultado de julgamento do processo de contas da candidatura majoritária ao Senado apresentada por Ana Carla Varela do Nascimento (PC n. 0602780-40.2018.6.21.0000), pois o prestador não foi parte no processo invocado pelo Ministério Público Eleitoral e nem há notícia de que as provas juntadas neste feito tenham sido acostadas àqueles autos.

Ora, é cediço que, para as eleições proporcionais, cada candidato apresenta em processo próprio e individual a sua escrituração contábil quanto aos recursos movimentados na campanha, sendo certo que o candidato Mauri Luis Mella não participou da instrução processual realizada nos autos do processo da candidata ao Senado.

No caso específico dos presentes autos, o acórdão embargado considerou que, para se contrapor à alegação de indícios de irregularidades na utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) repassados por candidatura feminina, o prestador juntou fotografias de propaganda eleitoral em que o nome de Ana Carla Varela do Nascimento aparece próximo ao seu próprio nome como candidato, afirmando que a candidatura feminina teve benefícios com a realização da chamada “dobradinha”, devendo ser a questão examinada em procedimento próprio.

De fato, o rito do processo de prestação de contas de campanha, ainda que possibilite a realização de diligências, não logrou elucidar de forma satisfatória as falhas indicadas nas contas, mormente se considerados os prazos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para o encerramento da análise das contas de campanha.

Nesse ponto, ressalto que a Resolução TSE n. 23.555/2017 estabeleceu o prazo de 29.11.2019 como último dia para os juízos eleitorais decidirem as prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos, tendo a Corte concluído no presente julgamento, ocorrido na sessão de 19.12.2019, pela necessidade de maior aprofundamento das irregularidades.

Portanto, percebe-se claramente que o intento dos presentes embargos não reside na busca do suprimento de eventual omissão técnica na decisão embargada, mas, sim, em apontar pretenso equívoco (error in judicando) no julgado e, desse modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.

Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

À derradeira, registro, ainda, que, em regra, os embargos de declaração não são o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.