PC - 0602945-87.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/03/2020 às 17:00

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, não se vislumbra contradição na decisão. O embargante sustenta suas razões basicamente na divergência ocorrida no julgamento quanto ao conhecimento dos cheques não emitidos nominalmente aos fornecedores e das declarações destes, com firma reconhecida, como meio idôneo para afastar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional frente à irregularidade no gasto com recursos do FEFC.

A questão foi debatida em Plenário, e esta Corte entendeu por manter o entendimento de que a não apresentação da microfilmagem de cheque nominal ao fornecedor acarreta, por si só, o recolhimento do recurso ao erário, nos termos do art. 40 c/c art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/2017.

Ainda, para sustentar contradição na decisão, afirma que, “em nenhum momento foi identificado que os cheques foram emitidos de forma nominal a terceiros”, sendo que a microfilmagem dos cheques juntados aos autos demonstra, de forma inquestionável, que estes foram emitidos nominalmente a terceiros que não os fornecedores. A afirmação referida pelo embargante, inclusive, em nenhum momento foi objeto de divergência.

Percebe-se claramente que o intento dos presentes embargos reside na busca de uma reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, desse modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.

Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

À derradeira, registro, ainda, que, em regra, os embargos de declaração não são o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.