PC - 0602320-53.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/03/2020 às 17:00

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, necessário referir que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Na espécie, é hipótese de nova rejeição dos aclaratórios.

Constou no acórdão recorrido:

Observe-se que tanto no Parecer Conclusivo (Id. 3541483) quanto no acórdão embargado (Id. 4892583), foi referido que o valor de R$ 3.810,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por falta de documento fiscal idôneo e de ausência de comprovante de pagamento, em conformidade com o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Todos os documentos juntados, dentro do prazo legal, foram apreciados por este órgão decisor, não havendo o alegado erro material. A documentação juntada pela recorrente não foi capaz de comprovar o gasto eleitoral e seu pagamento, visto que em confronto direto com o disposto nos artigos 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. A ausência de cheques nominais e a realização de transferências a terceiros não prestadores dos serviços, macularam a higidez da prestação das contas. (Grifei)

Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material referente à vedação em realizar o pagamento de um gasto eleitoral a terceiro sem qualquer pertinência com o processo eleitoral.

A interpretação sistemática dos arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017 não alcança outra conclusão senão que o comprovante de pagamento (art. 40 da Resolução) deve estar em nome de quem prestou o serviço ou forneceu material (art. 63 da mesma Resolução). Autorizar a transferência de valores para terceiros importaria a conivência com o desvio de verba pública vinculada ao sistema eleitoral.

No que refere ao prequestionamento na reiteração dos embargos declaratórios, o art. 1.025 do CPC tem por escopo completar o requisito de acesso às vias extraordinárias, mesmo que a Corte, em tese, não tivesse esclarecido ou enfrentado determinada matéria:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Com essas considerações, VOTO pela REJEIÇÃO dos segundos embargos de declaração opostos por MARISA AMARAL MEDEIROS DA SILVA.