RE - 898 - Sessão: 09/03/2020 às 11:00

Tendo em conta as judiciosas ponderações apresentadas pelo Desembargador André Luiz Planella Villarinho em seu voto-vista, mantenho a conclusão do voto, acrescentando que a proposta de discussão do tema para as prestações de contas do exercício financeiro de 2019 deverá considerar seus apontamentos para conferir efetividade e compatibilidade entre as sanções de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, estabelecidas no inc. I do art. 36 e no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, respectivamente.

 

Demais julgadores de acordo.